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“Teoria e Prática dos Princípios Constitucionais”.
(Doutor Paulo Márcio Cruz)

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I - Qual o conceito de Princípio Constitucional?
Norma Jurídica com elevado grau de abstração, que não se aplica a qualquer situação concreta (generalidade), e que estabelece valores e ideologias fundamentais da sociedade e do ordenamento jurídico formando uma superioridade em relação às outras normas jurídicas.
Valores fundamentais da sociedade criadora do Direito, isto é reflexos normativos de valores constitucionais.
Exercem superioridade em relação às outras normas jurídicas.

II - Qual a diferença entre princípios e regras?
Tanto os princípios quanto as regras, estão dentro da norma jurídica. Entende-se, que princípios demonstram razões primárias, ex: vida; Enquanto regras, as secundárias ex: validade; Logo, regras nunca podem ir de encontro aos princípios.






Critérios para diferenciar
Regras de Princípios


Regra


Princípio


Grau de Abstração

-

+


Grau de Fundamentabilidade

-

+


Grau de Determinabilidade

+

-


Idéia de Justiça

-

+


Caráter Normogenético (gerar normas)

-

+

III - Quais as principais funções dos princípios nos ordenamentos jurídicos contemporâneos?
Funcionam como instrumentos “superiores” para a interpretação, aplicação e mutação do direito pelos Tribunais, pois é a partir dos princípios que as demais normas devem ser criadas, interpretadas e aplicadas.

IV - Como se pode caracterizar Princípio Constitucional?
Caracterizam-se pelo condicionamento de toda criação, interpretação e aplicação do Direito; por condicionarem os outros princípios constitucionais já que estes são primários; e finalmente, por condicionarem os valores expressos em todo ordenamento jurídico, que compreendem a dimensão axiológica que são os valores éticos que refletem uma doutrina.



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