Uso indevido de e-mail corporativo serve para demitir 
(Revista Consultor Jurídico)
  
O uso de e-mail corporativo para provar má conduta de empregado 
 não fere o artigo 5º da Constituição Federal, que garante ao cidadão o direito à 
 privacidade e sigilo de correspondências. O e-mail corporativo não pode ser 
 comparado às correspondências postais e telefônicas, que têm cunho pessoal. Ao 
 contrário, trata-se de ferramenta disponibilizada pelo empregador ao empregado 
 para uso profissional.
 O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho 
 da 10ª Região (DF). Os juízes negaram recurso ajuizado por uma atendente, que 
 tentava reverter a justa causa em sua demissão. A alegação foi a de que a 
 empresa usou cópias de e-mails para justificar a dispensa. Ela alegou que o 
 procedimento é proibido pela Constituição Federal.
 Segundo o relator do processo, juiz Ricardo Alencar Machado, as 
 mensagens juntadas aos autos evidenciam que a atendente de forma reiterada 
 descumpria ordens gerais da empresa — inclusive quanto ao uso do e-mail 
 corporativo para fins pessoais, que era proibido. “Trabalhava com extrema 
 desídia e desrespeitava os clientes da empresa. Procedimentos que justificam a 
 aplicação da pena de demissão motivada a justa causa”, ressaltou.
 Para ele, o e-mail corporativo não é um benefício contratual 
 indireto. Portanto, não há como reconhecer a existência de direito à privacidade 
 na utilização de equipamentos concebidos para a execução de funções geradas por 
 contrato de trabalho. Os juízes da 1ª Turma concluíram que a utilização das 
 mensagens como prova é legítima e ratificaram a demissão por justa causa.
 Processo: 00708-2007-014-10-00-3
 Revista Consultor Jurídico, 29 de fevereiro de 
 2008 
 
  
 
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