Uso indevido de e-mail corporativo serve para demitir
(Revista Consultor Jurídico)
O uso de e-mail corporativo para provar má conduta de empregado
não fere o artigo 5º da Constituição Federal, que garante ao cidadão o direito à
privacidade e sigilo de correspondências. O e-mail corporativo não pode ser
comparado às correspondências postais e telefônicas, que têm cunho pessoal. Ao
contrário, trata-se de ferramenta disponibilizada pelo empregador ao empregado
para uso profissional.
O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 10ª Região (DF). Os juízes negaram recurso ajuizado por uma atendente, que
tentava reverter a justa causa em sua demissão. A alegação foi a de que a
empresa usou cópias de e-mails para justificar a dispensa. Ela alegou que o
procedimento é proibido pela Constituição Federal.
Segundo o relator do processo, juiz Ricardo Alencar Machado, as
mensagens juntadas aos autos evidenciam que a atendente de forma reiterada
descumpria ordens gerais da empresa — inclusive quanto ao uso do e-mail
corporativo para fins pessoais, que era proibido. “Trabalhava com extrema
desídia e desrespeitava os clientes da empresa. Procedimentos que justificam a
aplicação da pena de demissão motivada a justa causa”, ressaltou.
Para ele, o e-mail corporativo não é um benefício contratual
indireto. Portanto, não há como reconhecer a existência de direito à privacidade
na utilização de equipamentos concebidos para a execução de funções geradas por
contrato de trabalho. Os juízes da 1ª Turma concluíram que a utilização das
mensagens como prova é legítima e ratificaram a demissão por justa causa.
Processo: 00708-2007-014-10-00-3
Revista Consultor Jurídico, 29 de fevereiro de
2008
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