E-mail recebido de
[email protected] jurisprudência brasileira já vem tomando
iniciativas no sentido de inverter o ônus probante em benefício do
empregado, porém até o presente estágio a mesma não alcança todas as
situações em que há a necessidade de inverter o ônus de prova em
benefício do empregado, gerando a necessidade da aplicação analógica do
artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 em matéria trabalhista, Mencionada
aplicação é de total viabilidade considerando a similitude existente
entre as relações de emprego e de consumo, estas que geralmente são
caracterizadas por uma gritante diferença entre as partes que se
relacionam, estando de um lado (fornecedor/empregador), um grupo de
elevada capacidade econômica, intelectual e de influência e no pólo
oposto (consumidor/empregado), pessoas sem conhecimento técnico,
jurídico, de capacidade financeira inferior e sem acesso a recursos e
informações que seu adversário processual desfruta. Além
da viabilidade da aplicação comparativa ora defendida, há a necessidade
jurídica da mesma por amor ao consagrado princípio da igualdade, que
nada mais defende do que o tratamento desigual dos desiguais de forma a
aquinhoar suas diferenças. Por fim,
importante mencionarmos que não se pretende aplicar de forma
inquestionável a inversão do ônus da prova em benefício do trabalhador,
mas sim, facultar ao magistrado a citada inversão nos casos concretos
em que o mesmo estiver convicto da necessidade de utilizar tal
instituto. *Eduardo Augusto de Sena Rodrigues, advogado militante em Goiânia/Go, pós graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho