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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
(Origem: Wikipédia; a enciclopédia livre.)

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O tema tem sido um dos institutos mais controvertidos para os estudiosos do Direito Tributário, encontrando-se farta doutrina sobre o assunto. A presente está limitada a uma visão jurisprudencial, com matizes doutrinárias, como não poderia deixar de ser.
O Código Tributário Nacional estabelece com precisão, no seu art. 121, a diferença entre contribuinte e responsável, chamando ambos de SUJEITO PASSIVO.
A figura do responsável se estabelece por ser ele o substituto do contribuinte, pelos motivos os mais diversos, ou por transferência, quando a lei impõe a terceira pessoa assumir a obrigação do contribuinte. Em outras palavras, transfere-se, por força de lei, o DEVER JURÍDICO.
A diferença entre o responsável por substituição, e o responsável por transferência é que, no primeiro, SUBSTITUIÇÃO, existe o contribuinte que é poupado pela lei, enquanto no segundo, TRANSFERÊNCIA, não há contribuinte, porque a lei transfere o DEVER JURÍDICO para outrem. A lei, em última análise, aponta o responsável pelo pagamento ao Fisco, não sendo válidas regras de responsabilidade estabelecidas em normas contratuais (art. 123 do CTN).
Os contribuintes não podem estabelecer cláusulas negociais para afastar a própria responsabilidade, embora não lhes esteja vedada a prática de atos jurídicos compatíveis com carga tributária menos gravosa. São as práticas chamadas elisivas, que estão cada vez mais restritas por força de uma legislação “gulosa”, preconceituosa e episódica, como sói acontecer com a Lei Complementar 104/2001.
Porém, o ponto mais importante no tema RESPONSABILIDADE surge pela imputação a terceiras pessoas, destacando-se como norma de regência os arts. 134 e 135 do CTN. O primeiro contempla genuína hipótese de responsabilidade concorrente: do contribuinte, precipuamente e de outrem, o responsável, na impossibilidade de exigir-se do contribuinte. Portanto, não há solidariedade alguma como diz a lei, mas concorrência entre o contribuinte e o responsável, esse nas pessoas elencadas nos incisos do artigo, dentre os quais está o sócio.
Para que se impute a responsabilidade de terceiro, nos termos do art. 134, indispensável à conjugação dos seguintes requisitos:
(1º) tratar-se de sociedade de pessoas;
(2º) não mais existir a sociedade que se liquidou regular ou irregularmente;
(3º) não ser possível exigir-se o cumprimento da obrigação tributária do contribuinte, a pessoa jurídica; e
(4º) existir ação ou omissão do sócio quanto ao fato gerador da obrigação tributária.
Sem a concordância dessas quatro situações, não se pode imputar a responsabilidade do sócio, responsabilidade eminentemente tributária. Portanto, só pode incidir a multa moratória, nunca a multa punitiva, nos termos do art. 134, parágrafo único do CTN.
Uma indagação se faz pertinente, visto ser questionada nos Tribunais: trata-se da dissolução irregular da sociedade. Tem-se entendido que o não-cumprimento das obrigações tributárias pela sociedade irregularmente dissolvida, enseja a aplicação da presunção de responsabilidade dos seus sócios e administradores porque, infringe a lei. Em excelente estudo sobre o tema, o Dr. Eduardo Fortunato Bim defende a impossibilidade de se imputar aos sócios a responsabilidade pela irregular dissolução da sociedade. Entendo deve ser mantida a presunção em desfavor do sócio, mas admitindo-se prove ele que não se houve dolo ou culpa – presunção júris tantum.
Nesse sentido, a posição do STJ, pelo voto do Min. Milton Luiz Pereira:
TRIBUTÁRIO - SOCIEDADE REGULARMENTE DESCONSTITUÍDA - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO - ARTIGOS 134 E 135 CTN.
1. CONQUANTO A JURISPRUDÊNCIA ORIENTE QUE OS "SÓCIOS-GERENTES" SÃO RESPONSÁVEIS PELA DÍVIDA TRIBUTÁRIA RESULTANTE DOS ATOS PRATICADOS DURANTE A SUA GESTÃO, AFASTA-SE DESSA COMPREENSÃO QUANDO O SÓCIO, CONFORME REGULAR ALTERAÇÃO CONTRATUAL DEIXOU A SOCIEDADE ANTES DA INATIVAÇÃO OU PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES SOCIAIS. SOMENTE PODE RESTAR RESPONSABILIDADE EM CASO DE FALÊNCIA (DEC. LEI 7.661, ARTS. 50 E 51, PARAGRAFOS 5. E 6.).
2. RECURSO IMPROVIDO.
(REsp. 74.877/RS; 1ª Turma; Unânime; DJ de 11/03/96)

Não se trata como diz o Dr. Eduardo Bim, de promíscua interferência entre interesses público e fazendário. Trata-se de estabelecer exegese que imputa ao sócio o ônus de provar se houve com correção absoluta, sem cometimento de nenhuma das infrações desenhadas no art. 137 do CTN. Não é ficção, nem presunção jure et de jure. É presunção que admite prova em contrário, cabendo ao sócio ou administrador exercer a sua defesa, como consagrado na jurisprudência do STJ:
I - PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
Antes de se imputar a responsabilidade tributária, é necessária a prévia citação do sócio-gerente, a fim de que seja possível o exercício do direito de defesa.
(REsp. 236.131/MG; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; 1ª Turma; Unânime; DJ de 13/11/2000)
Assim e, em conclusão, quando a empresa se extingue de forma irregular deixando dívidas, presume-se responsável solidário e pessoal o sócio. Mas esta responsabilidade pode ser afastada, sendo este o seu ônus.



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