Setença Penal
(Cesar)
Sentença é o ato por excelência do juiz, que põe fim ao processo, decidindo, ou não, o mérito da causa, é ato culminante no processo em que o Estado aplicando a obrigação jurisdicional extingue a jurisdição e a da ação penal em espécie. Sentido amplo - os atos jurisdicionais ou deliberações do juiz no curso do processo que envolvem um julgamento. São as decisões (interlocutórias simples, interlocutórias mistas e as definitivas). Contrapõem-se aos despachos de expediente (ou ordinatórios) que se destinam apenas a movimentar o procedimento. Sentido estrito - as decisões definitivas. Aquelas em que o juiz põe termo ao processo, julgando ou não o mérito. Terminologia: a) do latim “sentire” - no sentido do juiz declarar o que sente. b) do latim “decadere” - no sentido de cortar o nó ou de acabar controvérsia. Natureza jurídica: a) elemento lógico - operação mental do magistrado na exteriorização de um juízo. b) elemento volitivo - declaração de vontade da lei no caso concreto. Função: meramente declaratória do direito anteriormente estabelecido. A sentença penal não atendendo ao pedido da inicial pode ser : a) extra petita - fora do pedido (quantidade superior). b) ultra petita - além do pedido (nulidade parcial, só o excesso). c) citra petita - aquém do pedido (nulidade só quanto a matéria omitida).
Resumos Relacionados
- Processo Civil No Brasil
- Efeitos Da Declaração De Nulidade No Processo Penal (parte 1)
- Pressupostos E Nulidades Processuais
- Direito Processual Civil
- Questão Comentada - Processo Civil (ii)
|
|