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Requisitos da Setença Penal
(Cesar)

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Requisitos

Requisitos formais (art. 381)
a) relatório (exposição ou histórico) (art. 381, I e II) - resumo do processo com o histórico da sua marcha e seus incidentes mais importantes. O CPP exige: o nome das partes (ou as indicações possíveis para identificá-las) e a exposição sucinta da acusação e da defesa. A ausência do nome da vítma ou da data do crime, por exemplo, não é causa de nulidade da sentença (erro material).
b) fundamentação (ou motivação) (art. 381, III e IV) - desenvolvimento do raciocínio do juiz para chegar à conclusão, mediante a análise das provas dos autos. Exame do fato em sua amplitude e pormenores juridicamente apreciáveis e do direito aplicável à espécie. O CPP exige a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão. Sentença vazia é aquela possivel de anulação por falta de fundamentação.
c) Conclusão (decisão ou dispositivo) (art. 381, V) - dispositivo final de indicação dos artigos de lei aplicados e outros dispositivos. É a subsunção da espécie à lei.
d) Parte autenticada - data e assinatura do juiz.

Requisitos materiais (art. 59 e 92 do CP):
a) penas entre as cominadas.
b) quantidade de pena dentro dos limites previstos.
c) regime inicial de cumprimento de pena.
d) substituição de pena privativa de liberdade (se cabível).
e) efeitos da condenação (se cabíveis).
Requisitos processuais (art. 387, I a VI):
a) menção da circunstâncias agravantes (art. 61 do CP).
b) menção da circunstâncias atenuantes (art. 65 do CP).
c) menção de outras circunstâncias (art. 59 e 60 do CP).
d) duração das penas acessórias, previstas em lei especiais.


Sentença Suicida – ocorre quando há uma contradição entre a parte dispositiva da sentença e a sua fundamentação. Em verdade, é sentença nula ou se sujeita a embargos de declaração (art. 382) para correção de erros materiais existentes. É nula a sentença cuja a conclusão diverge da fundamentação exposta (TACRSP, RJDTACRIM, 81-141).



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