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Setença Absolutória
(Cesar)

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absolutória (art. 386, I a VI)

Conceito: julga improcedente a pretensão punitiva ou seja, a acusação. Tem a natureza declaratória negativa, já que nega o direito de punir.
a) provada a inexistência do fato. Ex. pseudo vítima de homicídio, reaparecer.
b) faltando prova da sua existência. Ex. Furto sem subtração, estupro sem laudo pericial.
c) provada atipicidade do fato. Ex. fraude civil por estelionato; maior de 18 em sedução.
d) faltado prova da autoria ou participação
e) existindo circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu. Ex. excludentes da ilicitude (justificativa) ou excludentes do dolo.

Casos que excluem o crime ou isenta a pena:
Exclusão do dolo:
a) por erro:
- erro de tipo - se invencível exclui o dolo e a culpa; se vencível, responde por culpa, se o crime for punível a esse título).
descriminantes putativas
- erro sobre os pressupostos de fato da excludente - erro de tipo invencível, se vencível, persiste apenas a culpa.
- erro sobre os limites da excludente - erro de proibição, invencível, se vencível ocorrerá só a redução da pena.
b) excludentes da culpabilidade - são elementos da culpabilidade: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e elemento psicológico-normativo:
- coação moral irresistível - apenas a coação moral exclui a culpabilidade, já que na coação física inexiste a conduta (suprime-se a vontade) do sujeito. Não há crime por ausência de conduta, primeiro elemento do fato típico.
- obediência hierárquica - cumprimento estrito a ordem não manifestamente ilegal (erro de proibição invencível).
- inimputabilidade - além das causas, deve concorrer a inteira incapacidade de entender (momento intelectivo) o caráter ilícito do fato ou de determinar-se (momento volitivo) diante deste entendimento. Sistema bio-psicológico - exceto quanto aos menores, sistema biológico, para os quais a ausência do elemento psicológico é presumido: por falta de legitimidade passiva dos menores, a identificação de um réu menor no curso de um processo não pode resultar na sua absolvição, mas de anulação do processo ab initio.


Sentença absolutória própria – não se impõe restrição ao réu.

Sentença absolutória imprópria - juiz deve aplicar medida de segurança, que é, em sentido amplo, uma sanção penal. Pelo sistema vicariante, ou unitário, o juiz só pode aplicar a pena ou a medida de segurança.

Aplicam-se as regras de sentença condicional no caso das absolutórias impróprias A sentença absolutória, transitada em julgado, não admite revisão.

Casos de aplicação:
a) doença mental - conceito abrangente de todas as psicoses (orgânicas, tóxicas e funcionais), esquizofrênia, loucura, histeria, etc.
b) desenvolvimento mental incompleto - menores e silvícolas inadaptados.
c) desenvolvimento mental retardado - surdos-mudos (conforme as circunstâncias, pode ser inimputável, semi-responsável ou imputável) e oligofrênicos (idiotas, imbecis e débeis mentais).
d) embriaguez completa, por caso fortuito ou força maior - sujeito desconhece o efeito enebriante da substância ou uma sua particularidade fisiológica (caso fortuito) ou, por exemplo, é obrigado a ingerir a substância (força maior). É acidental, não voluntário, não culposa.

Inexistir prova suficiente para a condenação - princípio do "in dubio pro reo". Ex. lesões corporais recíprocas com argüição comum de legítima defesa ou dúvidas sobre a incidência de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.

Cabe apelação da sentença que absolve por insuficiência de prova, pois o réu tem legítimo interesse de ver modificado o fundamento legal de sua absolvição.
Efeitos:
a) réu se livra solto, salvo se estiver preso por outro motivo;
b) cessação das penas acessórias aplicadas provisoriamente;
c) aplicação de medida de segurança, quando cabível, após o trânsito em julgado e com a expedição da guia pelo juiz.
d) outros efeitos nas áreas cíveis e administrativa.



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