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Progressão de Regime Prisional em Crimes Hediondos
(Magno Bastos)

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O Estado que tortura, que mata, que promove a humilhação
do cidadão, ainda que a pretexto de evitar o aumento da
criminalidade, iguala-se ao própio criminoso, perde sua
legitimidade e adota, como sua política punitiva, a mesma
lógica que o delinqüente aplica a sua vítima.

Nesse diapasão, desde o Iluminismo a ciência do Direito
penal vem se empenhando para humanizar as penas e evitar que elas
aniquilem o valor da pessoa humana. A Constituição
Federal, em seu art. 5º, inc. XLVII, manifestando clara
preocupação com a humanização das penas,
assim como com o particular aspecto da sua indignidade, cuidou da
proibição da pena de morte, salvo em caso de guerra
declarada, nos termos do art. 84, XIX, assim como da pena de caráter
perpétuo.

A Lei
11.464/07, publicada em 29/03/2007, deu nova redação ao
art. 2º da Lei
8.072/90
(Lei dos Crimes Hediondos),
admitindo a progressão
de regime prisional quando se tratar de condenação por
crime hediondo e seus equiparados (tortura, tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins e terrorismo), uma vez que o novo
§1º, do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, diz que a
pena, por tais crimes será cumprida inicialmente em regime
fechado. O §2º, do mencionado artigo, estabelece a
quantidade que deve ser cumprida da pena, para que seja possível
a progressão do regime (ou seja, 2/5 para apenados primários,
e 3/5 para reincidentes).


é dominante nos meios jurídicos, o pensamento de que a
criminalidade crescente em nosso país não será
resolvida e combatida com eficácia, tão-somente,
criando-se diplomas legais mais rígidos com a supressão
de direitos e benefícios legais previstos para os que
delinqüirem, mas sim, com a adoção, em caráter
permanente e abrangente, de políticas sociais de saúde,
educação, emprego, dentre outras.

Dissertando
sobre a matéria e, em especial sobre a situação
do recluso sem acesso à progressão, o preclaro MANOEL
PEDRO PIMENTEL, em "Reforma Penal", Saraiva, págs.
55/56, assim se pronunciou, verbis:

"...persistirão os males da prisonização,
aos quais se somarão outros, como a etiquetagem e a
estigmatização. Afixado o rótulo de criminoso no
sentenciado, este se torna estigmatizado e, uma vez que é
visto definitivamente como criminoso, o desviante aprende a se ver
como tal. Separado do grupo que o rotulou, busca identificar-se com o
outro grupo, etiquetado como ele. Produz-se, assim, o que se chama de
desvio secundário, uma vez que os etiquetados passam a
comportar-se do modo que deles é esperado, tornando-se
praticamente impossível sua reabilitação".

É
sabido que individualização da pena compreende três
fases: cominação, aplicação e execução.
A Lei 11.464/07, seguindo o entendimento do STF
que já havia se manifestado pela inconstitucionalidade do
artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 ao ferir o princípio
da individualização da pena( direito consagrado no art.
5º, XLVI da Constituição Federal), que vedava a
progressão de regime nos crimes hediondos, ao dar nova redação
ao art. 2º da Lei 8.072/90,
admitindo a progressão
de regime prisional quando se tratar de condenação por
crime hediondo e seus equiparados (tortura, tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins e terrorismo) corrigiu o fato de uma
lei
ordinária, como é a lei nº 8.072/90, estabelecer,
de forma rígida e inflexível, que, para os crimes ali
definidos e especificados, haverá de ser cumprido inteiramente
em regime fechado.



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