A NATUREZA JURÍDICA DA EXECUÇÃO PENAL
(Magno Bastos)
É freqüente a discussão
acerca da “natureza jurídica” de um determinado instituto,
ou até de um conjunto mais amplo de institutos jurídicos,
como a execução penal. Claudicante é o
pensamento doutrinário sobre o tema, o renomado doutrinador
Adhemar Raymundo da Silva diz ser a natureza jurídica da
execução penal administrativa, já Frederico
Marques, Salo de Carvalho , José Eduardo Goulart e Maria
Juliana Moraes de Araújo dizem ser de natureza jurisdicional,
em contraponto Ada Pellegrini Grinover, Haroldo Caetano da Silva
entendem ser de natureza mista, entretanto os prefalados autores
concordam num ponto: há uma tendência no sentido da
jurisdicionalização, ou seja, a execução
da pena é vista como um produto do entendimento de que o
processo é instrumento de realização de justiça.
Por outro lado, poucos doutrinadores sustentam que a execução
penal integra a função jurisdicional do Estado desde
sempre, por sua própria natureza.
Sabe-se que mais do que declarar o direito numa
situação de conflito, a jurisdição acaba
por promover o efetivo cumprimento, voluntário ou forçado,
de tal determinação; do contrário, não se
efetiva a paz social almejada com a instituição da
justiça pública. Portanto, pela jurisdição
o direito não é apenas declarado, mas aplicado
autoritativamente. Um dos principais reflexos do reconhecimento da
natureza jurisdicional da execução penal está
relacionado à aplicação do devido processo penal
e das garantias que lhe são inerentes. Portanto o indivíduo
que se submete à sanção penal tem sua posição
jurídica alterada, deixando de ser apenas um objeto da
execução para ser um sujeito de direitos.
Em consulta a apostila fornecida pelo curso,
vê-se que no tocante à natureza jurídica de
execução penal, foi destacada as súmulas 39 e 40
das mesas de Processo Penal, atividade do Departamento de Direito
Processual da Faculdade de Direito da Universidade de São
Paulo. Súmula nº 39:“A execução penal é
atividade complexa que se desenvolve entrosadamente nos planos
jurisdicional e administrativo”. Já a Súmula nº
40 diz: “Guarda natureza administrativa a expiação da
pena. É objeto do processo de execução,
guardando natureza jurisdicional e tutela tendente à
efetivação da sanção penal, inclusive com
as modificações desta, decorrentes da cláusula
rebus sic stantibus,
ínsita na sentença condenatória”.
É sabido que a execução
penal foi tida como administrativa durante quase toda a nossa
história, passando, progressivamente, a ser jurisdicionalizada
de fato. Por qualquer dos argumentos, seja por uma questão
ontológica ou histórica, a execução penal
é atividade jurisdicional e, como tal, é indelegável
e irrenunciável por parte do Estado. Portanto, o atual cenário
jurídico permite concluir que a execução penal
integra a função jurisdicional do Estado. Vê-se
que a jurisdição não se encerra com a produção
da coisa julgada, envolvendo também a prática dos atos
de execução forçada. Esta concepção,
relativamente pacífica quando diz respeito à execução
civil, entretanto não é aceita com a mesma
tranqüilidade no caso da execução penal. Ada
Pellegrini Grinover, defensora, como dito no início do texto,
da natureza mista da execução penal, ressalta que,
“apesar de peculiaridades e diferenças em confronto com a
execução civil, a natureza do processo de execução
– civil e penal – é exatamente a mesma”. Portanto,
comungo com o entendimento de que na esfera não penal, tal
atividade é reconhecida pacificamente como continuação
da atividade jurisdicional, logo o mesmo ocorreria no caso da
execução penal.
O que levou boa parte da doutrina a compreender
a execução penal como atividade “administrativa” ou
“mista” – embora admitindo que a sua natureza é idêntica
à da execução civil – é uma
singularidade das sentenças penais que impõem penas
privativas de liberdade. O Estado, para dar cumprimento às
penas de prisão, precisa manter enormes estabelecimentos de
internação com capacidade para centenas de pessoas e
estes estabelecimentos penais tradicionalmente integram a estrutura
do Poder Executivo. É preciso lembrar aqui que a
Administração vem violando fundamentos constitucionais,
festejadamente mostrada pelos telejornais, notadamente a dignidade
humana no cumprimento das penas de prisão. Vê-se que as
demais instituições envolvidas (Conselhos, Ministério
Público e Poder Judiciário ) atuam somente formal e
burocraticamente em processos, o que é evidente pelos
pouquíssimos processos de interdição de
estabelecimentos, existindo inúmeros funcionando em condições
inadequadas e com infringência a dispositivos da lei de
execução penal. Entretanto,
note-se que a jurisdicionalidade da execução penal é
o pensamento predominante e também acolhido pela Lei de
Execução Penal brasileira. No entanto, muito ainda há
o que ser feito para que as conseqüências advindas disso
sejam efetivamente concretizadas, mudando as condições
reais em que se encontra o cumprimento das sanções no
sistema carcerário brasileiro.
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