EFEITOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA
(Magno Bastos)
EFEITOS DA SENTENÇA
PENAL CONDENATÓRIA
A sentença penal condenatória produz, como efeito
principal, a imposição da sanção penal ao
condenado. Entretanto, se inimputável, a aplicação
da medida de segurança. Sabe-se, todavia, que existem efeitos
secundários da sentença penal condenatória de
natureza penal e extrapenal.
O art. 393 do Código de Processo Penal enumera os efeitos da
sentença penal condenatória, nestes termos:
Art. 393. São efeitos da sentença
condenatória recorrível:
I – ser o réu preso ou conservado na
prisão, assim nas infrações inafiançáveis,
como nas afiançáveis enquanto não prestar
fiança;
II – ser o nome do réu lançado no
rol dos culpados.
O inciso I, acima citado, atesta que advindo sentença
condenatória, o réu será recolhido a prisão
ou mantido nela em virtude desse provimento jurisdicional como
atribuição inerente à condenação.
Note-se que nos termos do dispositivo mencionado, a prisão
é efeito direto da sentença condenatória.
Contudo, nos casos em que a apelação do réu tem
efeito suspensivo, a ordem judicial não terá aplicação
imediata e o condenado aguardará o julgamento de seu recurso
em liberdade. A prisão decorrente de sentença penal
condenatória recorrível é instrumento de
preservação dos desígnios da jurisdição
penal e, portanto, de natureza cautelar. Trata-se do resultado da
exegese dos dispositivos pertinentes da matéria no Código
de Processo Penal.
Os efeitos extrapenais secundários estão dispostos nos
arts. 91 (efeitos genéricos) e 92 (efeitos específicos),ambos
do Código Penal, assim disposto:
Art. 91. São efeitos
da condenação:
I – tornar certa a obrigação de
indenizar o dano causado pelo crime;
II – a perda em favor da União, ressalvado o
direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em
coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção
constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que
constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato
criminoso.
Art. 92. São também
efeitos da condenação:
I – a perda de cargo, função pública
ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo
igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder
ou violação de dever para com a Administração
Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por
tempo superior a quatro anos nos demais casos;
II – a incapacidade para o exercício do pátrio
poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena
de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
III – a inabilitação para dirigir
veículo, quando utilizado como meio para a prática de
crime doloso.
Parágrafo único. Os efeitos de que trata
este artigo não
são automáticos, devendo ser motivadamente declarados
na sentença. (grifo nosso)
Neste diapasão, observe-se, ainda, que os efeitos genéricos
decorrem da própria natureza da sentença condenatória,
abrangem todos os crimes e não dependem de pronunciamento
judicial, ou seja, são automáticos. Entretanto, os
efeitos específicos limitam-se a alguns crimes, dependendo de
pronunciamento judicial a respeito, e não se confundem com as
penas de interdição temporária de direitos,
visto que estas são sanções penais, substituindo
a pena privativa de liberdade pelo tempo de sua duração,
enquanto aqueles são conseqüências reflexas do
crime, permanentes e de natureza extrapenal.
Ao tratar dos efeitos da sentença penal condenatória,
não se deve esquecer o ensinamento do brocado latino “Fiat
Justitia, Pereat Mundus” (faça justiça, ainda que
o mundo pereça). Em complemento e no meu entendimento, faça-se
justiça, porém do modo mais humano possível, de
sorte que o mundo progrida, e jamais pereça.
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