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Desacato e abuso de autoridade
(Dr. Antonio Ruiz Filho)

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As relações entre os agentes do Estado e o cidadão sempre foram fonte inesgotável de condutas subsumíveis ao Direito Penal.
Recentemente, em meio a oitiva tomada por CPI, um depoente foi preso
em flagrante delito e algemado, sob a alegada prática de desacato,
porque, depois de ser fortemente admoestado por representante do
Congresso Nacional, respondeu no mesmo tom ofensivo, em imediata
retorção.
Ora, sem considerar a atipicidade da conduta, o crime de desacato,
artigo 331 do Código Penal, apenado com detenção, de seis meses a dois
anos, ou multa, pela legislação atual (Lei 9.099/95 c.c. a Lei
10.259/01), é considerado crime de menor potencial ofensivo, sob a
competência do Juizado Especial Criminal, cujo procedimento, em regra,
não contempla a prisão em flagrante, salvo situações excepcionais.
O artigo 69 da Lei 9.099/95, no seu parágrafo único, estabelece que,
nos casos em que o autor do fato assumir o compromisso de comparecer ao
Juizado, “não se imporá prisão em flagrante”.
Não obstante a vedação, que deveria ser do pleno conhecimento
daqueles que a transformaram em lei, ocorreu abusiva e ilegal prisão,
com o ostensivo e desnecessário uso de algemas, embora o preso não
tivesse esboçado reação alguma que pudesse demandar a cautela de
imobilizá-lo, como quem representasse algum perigo aos circunstantes ou
pudesse fugir.
Tudo, portanto, em absoluto equívoco. Mais que mero erro in
procedendo, a conduta poderia, em tese, ser considerada como abuso de
autoridade.
Noutro episódio que serve ao exame aqui pretendido, membro do
Ministério Público, ao se sentir ofendido por comentário de advogado,
em meio a uma audiência, também pretendeu prendê-lo por desacato,
situação que, vez por outra, se repete nos foros de todo o país.
Como vimos, a alegada prática do crime de desacato não permite
prisão em flagrante e pode, em contrapartida, configurar o crime de
abuso de autoridade.
A Lei 4.898/65 regula o abuso de autoridade, estabelecendo sanção
penal no parágrafo 3° do seu artigo 6°, que consistirá em: a) multa de
cem a cinco mil cruzeiros; b) detenção por 10 dias a 6 meses; c) perda
do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função
pública por prazo de até três anos.
Para o caso da prática de desacato, da mesma forma, o regime imposto
é o do Juizado Especial e a prisão em flagrante, igualmente, não poderá
ocorrer. Assim, aquela conduta de outros tempos, em que o advogado,
depois de receber voz de prisão por desacato também prendia por abuso
de autoridade, ficou no heróico passado.
Mas a oportunidade de rever a lei para o abuso de autoridade é reveladora de que é preciso modernizá-la.
Estamos em tempos de valorização dos direitos fundamentais e, por
conseguinte, das liberdades individuais. E, para o seu resguardo, a
atual lei que disciplina o abuso de autoridade parece estar obsoleta.
Não estamos entre aqueles que, a cada novo episódio que toma as
manchetes dos jornais, propugnam por modificações legislativas de
ocasião, criação de novos crimes, aumento de penas e recrudescimento de
procedimentos somados à retirada de direitos, originários, quase
sempre, de longo tempo de desenvolvimento da sociedade e do seu direito
penal.
Mas o abuso de autoridade, como lei penal que visa impedir que a
força do Estado oprima o cidadão, parece merecer adaptações, tanto à
legislação vigente como ao tempo de contradições em que vivemos.
Não há nisso um projeto neoliberal de diminuição dos poderes do
Estado, pois a tanto não iria nossa observação neste espaço. Mas é
preciso reconhecer, diante das novas condições sociais - que, não há
dúvida, sofreram mudança substancial de 1965 para cá -, poderia a lei
que disciplina o abuso de autoridade ser reformulada, a ponto de melhor
servir aos problemas que se põem na atualidade. Fonte: www.r2direito.com.br



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