Assistência Judiciária Gratuita na Justiça do Trabalho
(Anderson Theodoro)
A lei de Assistência Judiciária, lei nº 1060/50, em seu art. 4º, estabelece que:
Lei nº 1060/50, art. 4º. A parte
gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples
afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de
pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família.
O art. 5º, §4º, da mesma lei, estabelece a opção da parte
assistida de nomear o advogado que entenda ter condições de melhor
defender seus direitos, in verbis:
Lei nº 1060/50, art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para
ineferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motiando ou não o
deferimento, dentro do prazo de setenta e duas horas.
(...)
§4º Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo.
Porém, a lei nº 5584/70, em seu art.
14, deixa margens a dois entendimentos de cabimento de assistência
judiciária na justiça do trabalho, um que entende sê-la indevida se a
parte não estiver representada por sindicato e outra, que entendo
correta, que entende sê-la devida a todos os empregados que preencham
os requisitos da lei 1060/50 c/c art. 14, §1º da lei 5584/70, fazendo
obrigatória a disponibilização de advogado pelo sindicato,
gratuitamente, aos empregados que requeiram tal vantagem e preencham os
requisitos do art. 14, §1º, da lei nº 5584/70. Ao que se seguem algumas
observações:
Lei nº 5584/70, art. 14. Na Justiça
do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a lei nº 1060, de
5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo sindicato da categoria
profissional a que pertencer o trabalhador.
§1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ao
inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício
ao trabalhador de maior salário, uma vez provada que sua situação
econômica não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou
da família.
A expressão "SERÁ", contida no
caput do artigo supra, remete ao entendimento de que é uma obrigação do
sindicato da categoria a disponibilização de advogado que preencha as
condições acima, no mesmo entendimento segue o artigo 19 da mesma lei.
Lei nº 5584/70, art. 19. Os diretores
de Sindicatos que, sem comprovado motivo de ordem financeira, deixarem
de dar cumprimento às disposições desta Lei ficarão sujeitos à
penalidade prevista no art. 553, "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.
Neste sentido, nota-se que a lei nº 5584/70 é uma
imposição de obrigatoriedade assistencial aos empregados pelos
sindicatos e não uma norma que retira o direito do trabalhador de
nomear o procurador que entenda defender melhor seus direitos.
Ainda que o entendimento de que a
norma supra vincula o empregado a seu sindicato prospere, há de se
considerar o "princípio da aplicação da norma mais favorável ao
trabalhador", ao que a norma do art. 4º da lei nº 1060/50 é
notadamente mais favorável ao trabalhador no caso de não se entender
devida a assistência judiciária ao trabalhador desacompanhado de
Sindicato.
Vale lembrar que a capacidade postulatória do trabalhador perante a
justiça do trabalho independe de advogado, o que reforça o entendimento
de ser devida a assistência judiciária, por analogia à lei 9.099/95,
nos termos do art 8º da CLT e do art. 839, "a".
Resumos Relacionados
- Diga Não Ao Imposto Sindical
- Salário-família 2013
- Seguro-desemprego 2012
- Agressão No Local De Trabalho
- Http://www.isa.adv.br
|
|