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Período da Vingança Privada
(Magalhaes Noronha)

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Período da Vingança Privada.


Esse período da história da humanidade inicia-se desde o início da origem do homem prolongando-se até final do século XVIII.
O homem desde o início de sua história sempre procurou os seus semelhantes para viver em coletividade. É um animal coletivo como se verifica ao longo de sua história, vivendo e convivendo em cavernas, em tribos, glebas, aldeias sempre junto aos seus iguais avançando sempre cada vez mais em suas relações de convívio.
Este acontecimento natural do homem, leva a um momento fatídico, qual seja, o aumento de sua população sendo ela uma tribo, gleba ou o que fosse o meio social que fizesse parte. Ocorrendo esse fato natural do ser humano sua população começava a ter conflitos de interesses não podendo aquela pequena comunidade viver sem distinções de classes, havendo uma primeira cisão no grupo social, dividindo-os em aqueles que mandam seja através da força, e os que obedecem, pelo medo. Assim inicia-se todo um período que passou a ser conhecido vingança privada.
Esse período que inicia a historia do homem é marcado pela falta de um sistema estruturado da própria sociedade primitiva não possuindo princípios gerais visto que esta mesma organização primitiva era envolta em um ambiente primitivo cheio de crendices e muita religiosidade. Assim realizada uma conduta que não fosse aceita por um de seus membros ou até por membros de outra sociedade vizinha de imediato ocorreria a resposta do ofendido ou até mesmo do seu grupo social, buscando a sua vingança, agindo muitas vezes sem proporção a ofensa, atingindo não só o agressor mas também toda o seu grupo. Caracterizando assim uma reação natural do indivíduo que ao se sentir ofendido em sua imagem, honra etc... procura recupera-la sem se ater para o reflexo de sua atitude deixando assim claro que se tratava de um movimento sociológico sem bases jurídicas para a sua aplicação já que não se possuía a medida da resposta ao delito.
Neste período tão marcante da história penal encontramos dois momentos que tiveram grande importância, iniciando uma normatização embrionária, que são o Código de Talião, onde a máxima desse período é a frase “olho por olho dente por dente” deixando bem claro como se consistia a vingança privada. O outro momento marcante é a fase da Composição onde aquele que possuía como ressarcir o mal causado ficaria livre de um castigo maior contra si, estando bem caracterizado no Código de Hamurabi:
Art. 209 – Se alguém bate numa mulher livre e a faz abortar, deverá pagar dez siclos pelo feto.
Art. 210 – Se essa mulher morre, então deverá matar o filho dele.
Assim como também se dispõem na Bíblia Sagrada
Levítico 24, 17 – Todo aquele que feri mortalmente um homem será morto.
Também na Lei das XII Tábuas.
Tábua VII, 11 – Se alguém fere a outrem, que sofra a pena de Talião, salvo se houver acordo.
Esses dois períodos encontram-se retratados na história da seguinte forma nos dizeres de Magalhães Noronha:
Conheceram os germânicos o talião e a composição, variando esta consoante a gravidade da ofensa. Compreendia o wehrgeld , indenização do dano, segundo uns, verdadeiro ato de submissão do ofensor ao ofendido, segundo outros; a Burs, preço pelo qual o agressor comprava o direito de vingança do agredido ou de sua família; e o Fredus, devido ao soberano. Os dois primeiros distinguiam-se em que aquele se destinava aos crimes mais graves.

Todo esse período da história da vingança privada tinha por objetivo aplicar ao agressor uma resposta ao mal que ele causou na mesma proporção, ou em muitos casos de forma desproporcional ao dano causado, já que em muitas ofensas onde a principal delas e mais comum era contra a honra um conceito que não possuía mecanismos de valoração para a época. Ao evoluir do pensamento humano tivemos esses dois marcos passando a ficar não mas caracterizado como uma pena sem medidas mas sim um moderador de pena procurando assim não se gerar uma reação do ofendido pior do que foi a sua ofensa.



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