Princípio da Legalidade
(Fernando Capez)
Princípio da legalidade
Este princípio é uma das mais importante conquistas de todos os direitos já albergados na história pelo ser humano, na sua história de lutas e guerras, para sempre buscar melhorar a sua condição como ser humano frente aqueles que detinham o poder, tanto o é que a partir de sua efetiva imposição passou-se de forma drástica a se considerar o que era crime não pelo falar, não pelo costume mas sim pelo que estava escrito de forma solene para todos tomarem conhecimento do que seria um crime, um ato que iria de encontro com aquilo que se apregoava de forma oral, agora visto em um documente devidamente assinado pela autoridade da época, o Rei.
Este princípio possui algumas características que estão por detrás de sua magnitude como um dos pilares da sociedade moderna, quais sejam; seria o aspecto político, aspecto histórico, aspecto jurídico.Explicando de forma bem clara e objetiva temos o doutrinador Fernando Capez em suas brilhantes palavras mostrando os aspectos que se encontram implícitos no princípio.
Aspectos do princípio da legalidade
a) Aspecto político: trata-se de garantia constitucional fundamental do homem. O tipo exerce função garantidora do primado da liberdade porque, a partir de momento em que somente se pune alguém pela prática de crime previamente definido em lei, os membros da coletividade passam a ficar protegidos contra toda e qualquer invasão arbitrária do Estado em seu direito de liberdade.
Podemos , portanto, assim resumir: o princípio da legalidade, no campo penal, corresponde a uma aspiração básica e fundamental do homem, qual seja, a de ter uma proteção contra qualquer forma de tirania e arbítrio dos detentores do exercício do poder, capaz de lhe garantir a convivência em sociedade, sem os riscos de ter a sua liberdade cerceada pelo Estado, a não ser nas hipóteses previamente estabelecidas em regras gerais, abstratas e impessoais.
Este aspecto como não deveria deixar de estar presente vimos com bastante simplicidade o tipo de norma do qual estamos nos envolvendo, norma constitucional, que por isso é da mais alta importância para o tema abordado visto que para se impor este tipo de pena tratada o Estado precisa primeiramente ter sobre a sua guarita o suposto criminoso da norma e desta maneira ele não poderia ser de qualquer forma expurgado da sua liberdade.
b) Aspectos históricos: Originalmente surgiu pela primeira vez na Magna Charta Libertatum, documento de cunho liberatório imposto pelos barões ingleses ao rei João Sem Terra, no ano de 1215. Seu art. 39 previa que nenhum homem livre poderia ser submetido a pena não prevista em lei local. Constou também da Constituição da Carolina germânica em 1532. Entretanto, foi só no final do século XVIII, já sob a influência do Iluminismo, que o princípio ganhou força e efetividade, passando a ser aplicado com o objetivo de garantir segurança jurídica e conter o arbítrio. Com a Revolução Francesa, acabou consagrado na Declaração de Direitos do Homem, de 26 de agosto de 1789, em seu art. 8º, vindo também a constar da Constituição daquele país.
A partir dessa idéia de proclamação das liberdades públicas, o princípio veio a ser consagrado nos mais importantes diplomas consagradores da igualdade entre os homens, tais como o Bill of Rights, firmado na Filadélfia, em 1774; a Declaração de Direitos da Virgínia e a Constituição dos Estados Unidos da América, ambas em 1776; o primeiro Código Penal, que foi o austríaco, no ano de 1787; a Declaração Universal dos Direitos do Homem, durante a Revolução Francesa, em 1789; e a Constituição francesa de 1791. No Brasil, foi acolhido em todas as Cartas Constitucionais, a partir da Constituição Imperial de 1824, a saber: Constituições de 1824, art. 179 § 11; 1891, art. 72 § 15; 1934, art. 113, § 26; 1937, art. 122; 1946, art. 141 § 27; 1967, art. 153 § 16; e 1988, art. 5º XXXIX.
Aspecto não menos importante do que os outros visto que mostra de forma cronológica como se chegou ao modelo que nos encontramos hoje trazendo não só a história de nossa justiça mas a do mundo inteiro para se explicar como foram as transformações sofridas ao longo dos anos.
c) Aspecto Jurídico: somente haverá crime quando existir prefeita correspondência entre a conduta praticada e a previsão legal. Tal aspecto ganhou força com a teoria de Binding, segundo a qual as normas penais incriminadoras não são proibitivas, mas descritivas; portanto, quem pratica um crime não age contra a lei, mas de acordo com esta, pois os delitos encontram-se pormenorizadamente descritos em modelos legais, chamados de tipos. Cabe, portanto, à lei a tarefa de definir e não proibir o crime (“ não há crime sem lei anterior que o defina” ), propiciando ao agente prévio e integral conhecimento das conseqüências penais da prática delituosa e evitando, assim, qualquer invasão arbitrária em seu direito de liberdade.
Aspecto mais importante dos já mencionados já que o mesmo busca de forma filosófica explicar que diferente do que todos pensamos não estamos indo contrário ao que esta descrito no código mas vamos ao encontro dele agindo da forma com que ele descreve a ação humana, para isto trazendo um modo de agir já previamente analisado, descrito e dito como em discordância com os padrões para aquele meio em que irá ser imposto e cobrado por toda a sociedade.
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