VIOLÊNCIA PRESUMIDA, RELATIVA OU ABSOLUTA - Parte 1
(Fernanda Bitencourt Balas)
VIOLÊNCIA PRESUMIDA, RELATIVA OU ABSOLUTA - Parte 1 Nosso conjunto Legislativo foi elaborado carregado pela pretensão de proteger, resguardar, e guiar a vida em comunidade da melhor maneira, intuindo assim deter situações que pudessem por em risco a harmonia social. Zelar pela liberdade sexual das pessoas que compõem os grupos sociais, constitui tarefa de extrema complexidade, visto que trata-se da delimitação de elementos subjetivos, desejos, sentimento. Foco de ardentes debates e geradora de inúmeras controvérsias tanto na doutrina quanto na jurisprudência nacionais, localiza-se no tocante à presunção de violência estabelecida pelo artigo 224 do Código Penal, para os casos onde é praticado a lascívia sexual junto a mulher menor de 14 anos. Essa contenda vem sendo travada nos Tribunais brasileiros desde o advento do Código Penal de 1890, primeiro diploma legal a prever expressamente o instituto da presunção de violência. Verifica-se desde os primórdios da legislação brasileira, as severas penas imputadas aos crimes contra liberdade sexual , e hoje especificamente positivado no art 224 do Código Penal Brasileiro encontramos o texto jurídico que dispõe: "presume-se a violência se a vítima: a) não é maior de quatorze anos; b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância; c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência". , objetivamente assegura que, tanto o estupro quanto o atentado violento ao pudor adquirem caráter absoluto quando referente à presunção, nos casos em que a vítima não é maior de 14 anos, dispensando, pois, uma interpretação literal ao dispositivo. Compreendido dentro da Ciência do Direito,qualquer presunção, caracteriza-se por constituir uma verdadeira ficção legal. A partir da transcrição expressa na lei presume-se a existência de uma realidade no caso concreto, sem se buscar, se tal presunção corresponde ou não à verdade dos fatos. Conceituam-se duas espécies de presunção: presunção absoluta e presunção relativa. A presunção absoluta, também nomeada de juris et de jure, constitui-se pela impossibilidade de prova em contrário, já a presunção relativa, por sua veztem como conseqüência a inversão do ônus da prova. No entanto, embora a essência do referido artigo não abra fendas para discussão da capacidade relativa que envolve a idade da vitima, é relevante evidenciar que a estimada gama doutrinadora optou por um entendimento sistemático, do referido conteúdo penal. A presunção de violência contra menores de quatorze anos encontra-se esculpida em nosso Código Penal, gera indagações como: É válido o consentimento de um menor de 14 anos para manter relações sexuais com um adulto? Esta relação sexual é normal ou constitui crime? Diversas são as colisões de opiniões a respeito do assunto, segundo JULIO FABBRINI MIRABETE, dispondo sobre a presunção de violência pela menoridade “[...]embora seja certo que alguns menores, com essa idade, já tenham maturidade sexual, na verdade não ocorre o mesmo com o desenvolvimento psicológico. Assim, o fundamento do dispositivo é a circunstância de que o menor de 14 anos não pode validamente consentir pelo desconhecimento dos atos sexuais e de suas conseqüências, o que torna seu consentimento absolutamente nulo”. O embasamento do Art. 224, nas hipóteses das alíneas a e b, é a falta de consentimento válido do ofendido, pois que ele, em qualquer das duas situações, é incapaz de consentir a prática de atos libidinosos. Na situação específica da alínea a, essa incapacidade decorre da falta de conhecimento do menor de 14 anos sobre o assunto, além de que, nas palavras de NORONHA : "[...]Faltam-lhe madureza fisiológica e capacidade psicoética para ter alcance, para estimar com precisão o ato violador dos bons costumes." A corrente defendida nos entendimentos acima crê ser absoluta presunção. Assim, a norma expressa no artigo 224, a, combinada com o artigo 213, ambos do CPB, formam uma veia que infligi um dever geral de abstenção da prática de conjunção carnal com as jovens que não sejam maiores de 14 anos. De fato o discernimento intelectual de uma pessoa de 14 anos é questionável, no entanto é imprescindível falarmos a respeito dos reflexos que a evolução comportamental da sociedade tem exercido na composição intelectual e de caráter das atuais gerações, este ritmo acelerado de modificações tem alterado consideravelmente os princípios bases de cada pessoa, mitos e tabus inclusive os referentes à sexualidade humana se vêem dissolvidos, nas cirandas de discussões, nas campanhas preventivas, e pela exposição desmedida dos meios de comunicação. Em conceitos simples podemos arrazoar que se alguém cometer um crime sexual contra vítima menor de quatorze anos, a violência poderá ser real ou presumida, será violência real quando não houver o consentimento da vítima, aplicando a força ou grave ameaça, será presumida quando ocorrer o consentimento da vítima, todavia esse consentimento é inválido, e é em torno da relatividade deste consentimento que surgem o confronto de entendimentos. No tocante a evolução social, já observava NORONHA: "[...] a evolução dos costumes tem-se processado com bastante rapidez, de modo que a moça de hoje não é mais a ignorante, crédula e inocente de trinta anos atrás." JESUS, também arrazoa neste sentido, afirmando que: "[...] as gerações mais novas conhecem cedo o mundo do sexo e o encaram com naturalidade.". Observadas as três situações em que a lei determina que se presuma a violência, a idade da vítima é, se não a única, a que recebe as mais sensíveis influencias das mutações sociais acima ilustradas.
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