Tutela Antecipada
(Anderson Theodoro)
"A Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.” (Rui Barbosa)O Código de Processo Civil (CPC) em seu art. 273, diz o seguinte:Art.
273. O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação e:I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;O
Ilustre LUIZ GUILHERME MARINONI, in “Tutela Antecipatória, Julgamento
antecipado e Execução Imediata da Sentença” – Ed. Revista dos
Tribunais, 1997, às fls. 155, confirma que:"Todas as espécies de
pedidos podem se objeto da tutela antecipatória no caso de julgamento
de um dos pedidos cumulados. Em outras palavras, podem ser tuteladas
antecipadamente os pedidos declaratório, constitutivo, condenatório,
executivo e mandamental. Nada impede, de fato, o julgamento antecipado
de um pedido constitutivo.”Na mesma obra, aquele autor, às fls. 186, enfatiza que:“Tratando-se
de tutela antecipatória fundada em receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, é possível a sua concessão antes da ouvida do réu,
e, por óbvio, antes da apresentação da defesa.”
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