PRINCÍPIOS DO SERVIÇO PÚBLICO 
(Celso Antônio Bandeira de Mello e outros)
  
PRINCÍPIOS DO SERVIÇO PÚBLICO
  
 Celso Bandeira de Melo , inspirado na Doutrina Francesa do Direito Administrativo, aponta os seguintes princípios como básicos para a formação do conceito e do regime jurídico dos serviços públicos a serem prestados pelo estado:
  
 a)      Princípio da obrigatoriedade do Estado de prestar o serviço público – é um encargo inescusável que deve ser prestado pelo Poder Público de forma direta ou indireta. A Administração Pública responderá pelo dano causado em decorrência de sua omissão.   
  
 b)      Princípio da supremacia do interesse público – os serviços devem atender as necessidades da coletividade.
  
 c)      Princípio da adaptabilidade – o Estado dever adequar os serviços públicos à modernização e atualização das necessidades dos administrados.
  
 d)      Princípio da universalidade – os serviços devem estar disponíveis a todos.
  
 e)      Princípio da impessoalidade – não pode haver discriminação entre os usuários.
  
 f)        Princípio da Continuidade – os serviços não devem ser suspensos ou interrompidos afetando o direito dos usuários.
  
 g)      Princípio da Transparência -  trazer ao conhecimento público e geral dos administrados a forma como o serviço foi prestados, os gastos e a disponibilidade de atendimento. 
  
 h)      Princípio da motivação -  o Estado tem que fundamentar as decisões referentes aos serviços públicos.
  
 i)        Princípio da modicidade das tarifas – as tarifas devem ser cobradas em valores que facilitem o acesso ao serviço posto a disposição do usuário. 
  
 j)        Princípio do Controle – deve haver um controle rígido e eficaz sobre a correta prestação dos serviços públicos.
  
 Para Hely Lopes Meirelles   - são princípios do serviço público:
 a)      Princípio da permanência (continuidade);
 b)      Princípio da generalidade (universalidade);
 c)      Princípio da modicidade;
 d)       Princípio da Cortesia – o usuário tem direito a um bom atendimento.
  
 Já José dos Santos Carvalho Filho traz os seguintes princípios:
 a)      Princípio da generalidade;
 b)      Princípio da continuidade;
 c)      Princípio da eficiência – 
 d)      Princípio da modicidade. – o Estado deve prestar um serviço adequado com o menor dispêndio possível.
  
 Pelo observado não há grandes divergências na doutrina pátria.
  
 Na legislação também encontramos esses princípios: 
 Lei 8.987/94:
 “Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
 § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. [...]”
  
  
  
 Vejamos agora a Jurisprudência:
 
 “ADMINISTRATIVO. ÁGUA. FORNECIMENTO.   CORTE. ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95. LEGALIDADE. DÉBITOS ANTIGOS.
 1. O princípio da continuidade do serviço público, assegurado pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser obtemperado, ante a regra do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, que prevê a possibilidade de interrupção do fornecimento de água quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário, considerado o interesse da coletividade. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 
 2. É indevido o corte do fornecimento de serviço público essencial, seja de água ou de energia elétrica, nos casos em que se trata de cobrança de débitos antigos e consolidados, os quais devem ser reivindicados pelas concessionárias pelas vias ordinárias de cobrança, sob pena de infringir o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, de seguinte teor: "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça".
 3. Recurso especial improvido.”
 (STJ, RESP 888.288,  Rel. Min. Castro Meira, DJ 26.04.2007, pág. 238)
  
 “ [....]A preocupação com o administrado-cliente é ostensivamente imposta pelo ordenamento jurídico brasileiro, encontrando amparo inclusive no Texto Constitucional. Além de ser preceito-guia da ordem econômica, a proteção ao consumidor é detalhada em legislação específica, que impõe, dentre outros direitos, seja o consumidor plenamente esclarecido quanto aos preços dos serviços que adquire. No campo da Administração Pública, particularmente, enfatiza-se a necessidade de participação do usuário no acompanhamento da prestação dos serviços públicos de que é destinatário. A previsão de execução de serviços públicos por terceiros que não o ente estatal, viabilizada através das concessões e permissões, é acompanhada de determinação legal no sentido de que aos usuários seja garantido serviço adequado, conceituado, pelo próprio legislador, como o que se executa em respeito aos princípios da generalidade (serviço para todos), da continuidade (serviço perene), da eficiência (serviço qualitativa e quantitativamente ótimo), da cortesia (serviço humanizado) e da modicidade (serviço pelo qual se cobram preços razoáveis). [....]
 ( TRF4, AGRSEL 3582/01, Rel. Des. Francisco Cavalcanti, DJ 03.08.2005, pág. 802) 
 
  
 
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