BUSCA

Links Patrocinados



Buscar por Título
   A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O | P | Q | R | S | T | U | V | W | X | Y | Z


PROCESSO CIVIL PROVA
(LOURDE SEREJO)

Publicidade
A PROVA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Fontes e meios de prova A doutrina não é uniforme no uso dos termos meios e fontes de provas, encontrando-se bastante confusão acerca das expressões. Candido Rangel Dinamarco faz interessante distinção entre o que seria fonte e meios de prova. Fonte de provas para o autor “são pessoas ou coisas das quais se possam extrair informações capazes de comprovar a veracidade de uma alegação.” E continua, “são elementos, ou meios instrumentais externos que, quando trazidos ao processo, o juiz e as partes submetem às investigações necessárias a obter tais informações.”[1] Por esse entendimento, o autor classifica as fontes em reais e pessoais. Nas fontes reais as informações “emanam das fontes de prova e vem a ser interpretadas por aqueles que a examinam” como no caso da perícia. As fontes reais são aquelas em que as informações são fornecidas “diretamente pelas pessoas que se dirigem ao juiz” como no exemplo do depoimento das partes ou testemunhas.[2] Meios de prova, por sua vez, “são as técnicas destinadas à investigação de fatos relevantes para a causa”. Para o autor, os meios de prova atuam sobre as fontes e cada um dos meios “é constituído por uma série ordenada de atos integrantes deste, realizados em contraditório” observando-se a lei e sob direção do juiz .[3] Fazendo correlação entre os meios e as fontes de prova, Dinamarco destaca que cada espécie de fonte exige técnicas de extração específica como no caso da prova testemunhal, que é prova pessoal, onde o juiz para extrair informação, dirigi-lhe perguntas e obtém respostas, todavia, na hipótese de fontes reais, não se pode esperar respostas, extrai-se informação através de perícia.[4] Assim, no direito processual civil brasileiro, todos os seres materiais ou imateriais capazes de gerar informações são admitidas como fontes de prova. Marcelo abelha, entretanto, não faz essa distinção entre fontes e meios, para o citado autor, meios de prova constitui “tudo aquilo que seja fonte para o juiz extrair a verdade dos fatos.”[5] São os meio que são levados ao processo com o escopo de revelar ao juiz a verdade acerca dos fatos alegados pelas partes. Relevante destacar que, como são as partes litigantes que levam as provas ao conhecimento do juiz e, conceitualmente, o direito à prova implica a ampla possibilidade de utilização de quaisquer meios probatórios disponíveis, tem-se como regra a admissibilidade de qualquer meio de prova, ressalvado a provas ilícitas. Os meios de provas, ou técnicas probatórias, juridicamente admitidos expressamente no Código de Processo Civil são: I – Depoimento pessoal (arts. 342-347); II – Confissão (arts. 348-354); III – Exibição de documento ou coisa (arts. 355 e 363); IV – Prova documental (arts. 364-391); V – Prova testemunhal (arts. 400-419); VI – Prova pericial (arts. 420-439); VII – Inspeção judicial (arts. 440-443).
Embora haja a lista do art. 333, os meios de provas não se exaurem nesse elenco, pois o Estatuto em seu art. 332, prevê que “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.”
Assim, os meios de prova, para que sejam utilizados no bojo de um processo judicial, não necessitam estar especificados no ordenamento processual pátrio, tornando-se necessário o preenchimento dos requisitos do art. 5.º, LVI da Constituição e do art. 332 do CPC.
Ulderico Pires dos Santos respaldando essa posição, acerca dos dispositivos acima transcritos, ensina que:
O elenco probatório que a lei processual especifica é, apenas, exemplificativo e não exaustivo. É de importância nenhuma, portanto, não se achar catalogado no Código o meio de prova que a parte deseja produzir. O que é necessário é que ele não esteja maculado por qualquer eiva de ilicitude. Vale dizer, que sua origem não pode ser sub-reptícia, i.e., não há de ter sido concebida às ocultas porque, se o for, não será considerado moralmente legítimo.[1]




[1] SANTOS, Ulderico Pires. Meios de prova. 2ª ed. São Paulo: Ups Editorial, 1995, p. 5.

[1] Id. Ibid., p. 86. [2] Id. Ibid. [3] Id. Ibid., p. 87 [4] Id. Ibid. [5] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Op. Cit., p. 313.



Resumos Relacionados


- Provas Ilicitas

- Provas Ilegais

- Direito Processual Penal

- Provas Ilegais (processo Penal)

- Princípio Do Contraditório E Da Ampla Defesa



Passei.com.br | Biografias

FACEBOOK


PUBLICIDADE




encyclopedia