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Antecipação de Tutela
(Anderson Theodoro)

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"A Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.” (Rui Barbosa)O Código de Processo Civil (CPC) em seu art. 273, diz o seguinte:Art.
273. O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação e:I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;A
prova inequívoca de que trata o artigo supra se refere a uma prova
suficientemente forte para caracterizar a violação do direito e não o
direito em sí, pois este pode decorrer de normas jurídicas ou de
contrato. Cabe à parte que requer a antecipação da tutela referenciar a
fundamentação de seu direito no corpo da inicial, devendo prová-lo
apenas se decorrer de contrato, o que pode ser feito com a simples
juntada do mesmo, pois, como dito, se o direito decorre de norma
jurídica, esta deverá constar da fundamentação da inicial com a prova
da violação da referida norma acostada aos autos.O Ilustre LUIZ
GUILHERME MARINONI, in “Tutela Antecipatória, Julgamento antecipado e
Execução Imediata da Sentença” – Ed. Revista dos Tribunais, 1997, às
fls. 155, afirma que:"Todas as
espécies de pedidos podem se objeto da tutela antecipatória no caso de
julgamento de um dos pedidos cumulados. Em outras palavras, podem ser
tuteladas antecipadamente os pedidos declaratório, constitutivo,
condenatório, executivo e mandamental. Nada impede, de fato, o
julgamento antecipado de um pedido constitutivo.”Na mesma obra, aquele autor, às fls. 186, enfatiza que:“Tratando-se
de tutela antecipatória fundada em receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, é possível a sua concessão antes da ouvida do réu,
e, por óbvio, antes da apresentação da defesa.”Satisfeitos
os requisitos da tutela antecipada, ao Exmo. magistrado é facultado
dar-lhe procedência ou não, cabendo à parte que a requereu recorrer de
sua decisão, nos casos previstos em lei, em caso de improcedência.
Porém, ainda que haja recurso cabível para sua decisão, estaria o
magistrado, em caso de julgar improcedente o pedido de antecipação de
tutela, correndo o sério risco de cometer injustiça incompatível com a
nobreza de sua toga. Como nas palavras de Rui Barbosa, no início deste
tópico, "injustiça qualificada e manifesta".



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