BUSCA

Links Patrocinados



Buscar por Título
   A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O | P | Q | R | S | T | U | V | W | X | Y | Z


A DITADURA ROMANA E A CHAMADA "DITADURA CONSTITUCIONAL".
(Norberto Bobbio)

Publicidade
A Ditadura romana era um órgão extraordinário que poderia ser ativado conforme processos e dentro de limites constitucionalmente definidos, para fazer frente a uma situação de emergência. O ditador era nomeado por um ou por ambos os cônsules, em conseqüência de uma proposta do Senado, ao qual cabia julgar se a situação de perigo fazia realmente necessária o recurso à Ditadura. O cônsul não podia autonomear-se ditador, nem este último podia declarar o estado de emergência. O fim para o qual se nomeava um ditador era claramente definido e o ditador a ele deveria ater-se. Geralmente, tratava-se da condução de uma guerra (dictatura rei gerendae causa), ou da solução de uma crise interna (dictatura seditionis sedandae et rei gerendae causa). Os poderes do ditador eram muito amplos: exercia o pleno comando militar; os cônsules eram a ele subordinados; seus atos não eram submetidos à intercessio dos tribunos; gozava do jus edicendi e, durante o período no qual exercia o cargo, seus decretos tinham o valor de lei; e, finalmente, contra suas sentenças penais, o cidadão não podia apelar. Assim mesmo, não eram poderes ilimitados. O ditador não podia revogar ou mudar a Constituição, declarar a guerra, impor novos ônus fiscais aos cidadãos romanos, assim como não tinha competência na jurisdição civil. A Ditadura romana estava circunscrita entre limites temporais muito rígidos. Não podia durar mais de seis meses e ainda menos no caso em que o magistrado, que tinha nomeado o ditador, deixasse o cargo por qualquer razão, ou ainda quando o ditador tivesse chegado ao fim da incumbência para a qual fora nomeado. A instituição da Ditadura acima descrita é peculiar da República romana, para a qual constituía quase uma necessidade, considerando o grau muito marcante de divisão e de limitação do poder que distinguia sua fisionomia constitucional: pluralidade das assembléias, multiplicidade das magistraturas, sua organização como um colegiado (com direito de veto), sua breve duração (ordinariamente um ano). Neste quadro, pode-se afirmar que, para a República romana, a Ditadura era a maneira de suspender temporariamente a sua ordem constitucional a fim de preservar a integridade e permanência. A Ditadura desenvolveu esta função durante dois ou três séculos, do V ao III a.C, o que permitiu à República fazer frente, de maneira eficiente, às breves guerras da primeira parte da sua história, assim como às várias desordens internas provocadas pela luta de classes. Mais tarde, quando as guerras se tornaram mais longas e acirradas, a Ditadura começou a perder sua eficácia. No século III já estava em declínio, mesmo porque tinha sofrido ulteriores restrições e era ativada cada vez com mais freqüência, para obedecer a razões bem diferentes da necessidade de superar uma grave crise. Aproximam-se da Ditadura romana, nas suas funções precípuas, medidas excepcionais previstas e promulgadas pelos muitos Estados constitucionais modernos para superar um estado de emergência, interno ou externo, que não pode ser enfrentado de maneira adequada com instrumentos constitucionais normais. Este tipo de instituição envolve, geralmente, a concentração do poder num órgão constitucional do Estado (freqüentemente um órgão executivo), a extensão do poder além dos limites ordinários (por exemplo a suspensão dos direitos de liberdade dos cidadãos) e a emancipação do poder dos freios e dos controles normais. São estes os casos específicos da lei marcial e do estado de sítio, destinados a superar uma crise repentina e violenta e que comportam um acréscimo extraordinário dos poderes próprios do executivo. Também pode-se conferir ao executivo o poder de legislar em estado de emergência, como o previsto no Art. 48 da Constituição alemã de Weimar, ou os atribuídos aos próprios Governos pelos Parlamentos dos diversos países beligerantes durante a Primeira e a Segunda Guerra Mundial. Para designar os casos concretos citados ou outros semelhantes, criou-se a expressão Governo de crise. Foi também proposto associar estas instituições à Ditadura romana, denominando-as conjuntamente com a etiqueta de "Ditadura constitucional" (ou limitada), e contrapondo a esta a "Ditadura inconstitucional" (ou ilimitada). Esta distinção, porém, desvia-se da realidade sob vários aspectos. Em primeiro lugar, porque a semelhança entre um moderno Governo de crise e a Ditadura romana não pode ser levada muito longe. Ambos 05 tipos de instituição correspondem à necessidade de fazer frente à situação de emergência num regime de separação mais ou menos avançado do poder, mas existe uma considerável diferença. A Ditadura romana é um órgão extraordinário (e por isso fala-se de um ditador e de uma Ditadura). Por conseqüência, não somente o poder ditatorial, mas o próprio órgão que o compõe e seu ocupante saem do quadro político logo que se restabeleça a situação de normalidade. O moderno Governo de crise funda-se na atribuição de poderes extraordinários aos órgãos normais do Estado; por isso é muito mais difícil desvencilhar a instauração, o exercício e o êxito de um Governo de crise das perspectivas de luta pelo poder das forças políticas militantes. Os efeitos desta diferença não podem ser estabelecidos de maneira geral, abstraindo-os dos contextos nos quais as instituições operam. Pelo que nos mostra a história, pode-se relevar que a Ditadura romana viveu por alguns séculos sem pôr em perigo ou alterar significativamente a ordem constitucional. Em segundo lugar, a diferença entre "Ditadura constitucional" e "Ditadura inconstitucional" desvia-se de um outro ponto de vista que, para os nossos fins, é ainda mais significativo. Os dois termos da distinção não são homogêneos como já se disse à respeito da diversidade substancial entre Ditadura moderna e Ditadura romana.



Resumos Relacionados


- Ditadura, Despotismo, Absolutismo, Tirania, Autocracia, Autoritarismo

- Protestos Da População Da Líbia Contra A Ditadura Em 2011

- A Constituição Federal De 1937

- CaracterÍsticas Fundamentais Da Ditadura

- A Ditadura Do Proletariado.



Passei.com.br | Biografias

FACEBOOK


PUBLICIDADE




encyclopedia