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Formas Especiais de Pagamento - Transação
(Thiago L. Pinheiro)

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A transação não é abordada com relevância dentro das formas especiais de pagamento, pela maioria dos autores, pois é tratada, muitas vezes, dentro do Direito das Obrigações como seu efeito.
Esta modalidade especial de pagamento “é um negócio jurídico bilateral, pelo quais as partes interessadas, fazendo-se concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas”. (DINIZ, 2004, p.335).
Segundo Maria Helena Diniz (2004), alguns elementos constitutivos caracterizam a transação: acordo de vontade entre os interessados; existência de litígio ou dúvida; intenção de pôr termo à res dúbia ou litigiosa; reciprocidade de concessões; e prevenção ou extinção de um litígio ou de uma dúvida.
Somente os direitos patrimoniais de caráter privado, “suscetíveis de circulabilidade” podem ser objetos de transação. (DINIZ, 2004).
Pode haver casos de nulidade no processo de transação como estatui o Código Civil, art.850:
é nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum soa transatores, ou, quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

Acima se caracteriza uma nulidade absoluta, porém, também há a nulidade relativa conforme aponta o art.849 do CC. A nulidade relativa trata da rescisão por dolo, coação ou controversa. (DINIZ, 2004).A transação pode ter efeitos extintivos; de transação como negócio jurídico bilateral; ou declaratório. Neste último, a transação apenas declara e reconhece direitos existentes. (DINIZ, 2004).



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