Formas Especiais de Pagamento - Confusão
(Thiago L. Pinheiro)
A confusão é a reunião, em uma única pessoa e na mesma relação jurídica, da qualidade de credor e devedor. O encontro, em um só indivíduo, dessa dupla qualidade de credor e devedor é estranho, pois ninguém pode ser credor ou devedor de si mesmo. De modo que, isso ocorrendo, a obrigação se extingue, por confusão. (RODRIGUES, 2002).
Alguns requisitos são necessários para que haja confusão: unidade de relação obrigacional; união, no mesmo sujeito, das qualidades de credor e devedor; e ausência de separação de patrimônios. (DINIZ, 2004).
Quanto às espécies de confusão, existem duas: total ou própria e parcial ou imprópria.
Será parcial, como a própria palavra indica, quando o credor não recebe a totalidade da dívida, por não ser o único herdeiro do devedor, ou não lhe ter sido a dívida transferida integralmente. (MONTEIRO, 2003). Já a confusão total, diz respeito à integralidade da dívida ou crédito.
Os efeitos apresentados pela confusão ficam claros nesta explanação:A confusão extingue não só a obrigação principal como também as acessórias. Mas a recíproca não é verdadeira. Assim, se a confusão se opera nas pessoas do credor e do fiador, extingue-se a acessória (fiança), permanecendo a principal, porque ninguém pode ser fiador de si próprio. Igualmente, se confusão se opera entre as pessoas do fiador e do devedor, extingue-se a garantia, mas subsiste a obrigação principal. A fiança desaparece, porque deixa de oferecer qualquer vantagem para o devedor. (MONTEIRO, 2003, p.309).
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