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(Clovis Rocha)

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LEGISLAÇÃO SOBRE ÁGUAS MINERAIS   Constitucionalmente, os recursos minerais são bens da União e somente podem ser pesquisados e lavrados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresas constituídas sob as leis brasileiras, tendo o concessionário a garantia da propriedade do produto da lavra e a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado. A pesquisa e o aproveitamento de água mineral são regulados pelo Código de Mineração (Decreto lei 227/67 e alterações subseqüentes), enquadrando-se nos regimes de Autorização e de Concessão, e pelas disposições do Código de águas Minerais (Decreto lei 7.841, de 08/agosto/45) e correspondentes legislações correlatas, abrangendo não só as águas destinadas ao consumo humano como, também, aquelas destinadas a fins balneários. Subordinam-se a essas legislações as atividades de pesquisa e de captação, condução, envase, as características das respectivas instalações, a distribuição de águas minerais e, bem como, o funcionamento das empresas e das estâncias que exploram esse bem mineral. Define como órgão fiscalizador o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM suplementado pelas autoridades sanitárias e administrativas federais, estaduais e municipais (Ministério da Saúde e Secretarias de Saúde). O termo "águas minerais" é aplicado, de forma ampla, segundo o Código, para "aquelas provenientes de fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas que possuam composição química ou propriedades físicas ou físico-químicas distintas das águas comuns, com características que lhe confiram uma ação medicamentosa...", mas é vedado constar nos rótulos qualquer referência ou designação relativa a eventuais características ou propriedades terapíuticas da água ou da fonte, salvo autorização dos órgãos competentes. Estas características estão estabelecidas no Código de águas Minerais e se referem, basicamente, à composição química da água e às condições físico-químicas na fonte, daí resultando a correspondente classificação (alcalino-bicarbonatada, sulfatada, cloretada, radioativa, termal, gasosa etc). O termo "água potável de mesa" é utilizado para designar as águas que não alcançam a classificação de "minerais", mas que "preencham tão somente as condições de potabilidade para a região", cujo aproveitamento também está incurso na mesma legislação. As águas que, mesmo não se enquadrando nos parâmetros de classificação oficial do Código, mas que possuam inconteste e comprovada ação medicamentosa (característica esta que deve ser efetivamente comprovada através de observações no local e de documentos de natureza clínica e laboratorial), são classificadas sob a designação de águas oligominerais. Os artigos 40, 50, 80 e 100 do Código de águas Minerais remetem o processamento de requerimentos para o aproveitamento de águas minerais ou de águas potáveis de mesa, ao Código de Mineração, sendo que este estabelece as condições de requerimento, a documentação necessária, incluindo plantas de situação e de detalhe, os emolumentos e demais condições, além de fixar a área máxima de 50 ha. Os requerimentos de autorização de pesquisa, definida a sua prioridade, ou seja, a precedência de protocolo no DNPM, gera uma autorização, consubstanciada em Alvará, emitido pelo Diretor Geral do órgão e publicado no Diário Oficial da União. Em decorrência o titular deve executar, no prazo de dois anos, os trabalhos para quantificar e qualificar a água, submetendo o respectivo relatório final ao DNPM, que verificará a sua exatidão, confirmando-se os dados analíticos por intermédio de laboratório credenciado (especificamente o lamin laboratório de Análises Minerais, da CPRM Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais, nos termos da Portaria na 117, de 17/07/72, Do Diretor Geral do DNPM), e em caso positivo emitirá despacho de aprovação, a partir do qual o titular terá prazo de um ano para requerer a concessão de lavra ou negociar este direito.



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