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Embora a autorização de pesquisa possa ser outorgada à pessoa física ou à pessoa jurídica, somente esta pode pleitear a concessão de lavra. O Código de Mineração estabelece a documentação necessária, exigindo um Plano de Aproveitamento Econômico, que deverá referir-se, entre outros projetos, às instalações de captação e proteção das fontes, adução, distribuição e utilização da água. A concessão de lavra é consubstanciada em Portaria do Ministro das Minas e Energia e depende de prévio licenciamento ambiental, emitido pelo órgão estadual competente.O Código de Mineração e a legislação correlata estabelecem uma série de obrigações ao titular da concessão, que, se não cumpridas, podem levar à sanções que vão desde a advertência, multa, interdição e até a cassação do direito.
Os trabalhos técnicos necessários ao conhecimento da fonte (pesquisa definida no artigo 60) e ao seu aproveitamento (lavra definida no artigo 90) foram detalhados em diversas portarias e instruções do DNPM, e consolidados na Portaria na 222, de 28/07/97.
As fontes, balneários e estâncias de águas minerais e potáveis de mesa devem contar com as respectivas áreas de proteção, com seus perímetros formalmente delimitados, para assegurar a qualidade das águas frente a agentes poluentes em potencial relacionados às diversas atividades de uso e ocupação do solo (agropecuária, indústria, disposição de lixos, núcleos urbanos etc.) e, bem como, para promover a preservação, conservação e uso racional do potencial hídrico.
A ocupação ou execução de obras dentro deste perímetro, como escavações para quaisquer finalidades (cisternas, fundações, sondagens etc.), necessita de autorização do DNPM, estando previstas, também, na legislação, formas de indenização ao proprietário no caso de privação de uso ou destruição de seu terreno inserido neste perímetro.
A Portaria DNPM na 231/98, referenciando-se aos artigos 12, 13, 14 e 15 do Código de águas Minerais, conceitua as áreas ou perímetros de proteção, os estudos necessários para a sua caracterização, tornando obrigatória a definição desses perímetros na apresentação do relatório final de pesquisas.
Com relação à fiscalização das estâncias hidrominerais e das concessões de lavra, o artigo 24, do Código de águas Minerais, impunha, às autoridades sanitárias e administrativas federais, estaduais e municipais, o dever de "auxiliar e assistir o DNPM" em tudo que fosse necessário para assegurar o fiel cumprimento da lei., Com o intuito de uniformizar procedimentos de fiscalização, vários dispositivos legais foram estabelecidos por meio de decretos, portarias e resoluções, consolidando-se as rotinas operacionais na Portaria Interministerial nº 805, de 12/06/78, na qual se definem as incumbências do DNPM, do Ministério da Saúde e das Secretarias Estaduais de Saúde.
Em conseqüência, uma série de portarias e instruções normativas foram editadas, visando disciplinar padrões de coleta, amostragem, rotulagem e outros aspectos técnicos, sendo a mais recente a Portaria nº 54, de 15/06/2000, do Ministério da Saúde, que aprova o regulamento Técnico para fixação de identidade e qualidade das águas minerais naturais e águas naturais envasadas. Outros dispositivos legais alteraram ou disciplinaram as matérias tratadas nas demais determinações do Código de Águas Minerais, referentes ao comércio, classificação das águas e das fontes, sendo conveniente destacar a alteração do parágrafo único do artigo 27, introduzida pela lei nº 6.726, de 21/11/79, estabelecendo a obrigatoriedade de análises bacteriológicas trimestrais.
A modificação ocorreu com relação à tributação, pois do Código de águas Minerais, o tempo em função de legislação superveniente e com o advento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais CFEM, como norma constitucional disciplinada pelas Leis nº 7.990, de 28/12/89, nº 8.001, de 13/03/90 e Decreto nº 1, de 11/01/91.
A CFEM tem caráter de preço público e função indenizatória, mas sua aplicabilidade tem sido contestada judicialmente, principalmente pelo setor produtivo de águas minerais, alegando-se bitributação, já que os minérios encontram-se no campo de incidência do ICMS.
De acordo com a legislação vigente a CFEM para as águas minerais ou águas potáveis de mesa corresponde a 2% sobre o faturamento líquido resultante da venda do produto mineral. Para as águas destinadas a atividades balneárias o percentual de 2% aplica-se, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 03/04/02, a 8,91% do faturamento líquido mensal do Balneário.
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