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Teoria do Ordenamento Juridico
(BOBBIO; Norberto)

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"Essa obra se liga diretamente à anterior, intitulada Teoria da norma jurídica. Uma e outra formam em conjunto uma completa Teoria do Direito, principalmente sob o aspecto formal." (p. 19)
"(...) na realidade, as normas jurídicas nunca existem isoladamente, mas sempre em um contexto de normas com relações particulares entre si". (p. 19)
"(...) não há, até hoje, se não nos enganamos, nenhum tratado completo e orgânico sobre todos os problemas que a existência de um ordenamento jurídico levanta".(p. 20)
"(...) a norma jurídica era a única perspectiva através da qual o Direito era estudado, e que o ordenamento jurídico era no máximo um conjunto de normas, mas não com um objetivo autônomo de estudo, com seus problemas particulares e diversos". (p. 20)
"(...) o Direito não é norma, mas um conjunto coordenado de normas, sendo evidente que uma norma jurídica não se encontra jamais só, mas está ligada a outras normas com as quais forma um sistema normativo". (p. 21)
"O isolamento dos problemas do ordenamento jurídico dos da norma jurídica e o tratamento autônomo dos primeiros como parte de uma teoria geral do Direito foram obra sobretudo de Hans Kelsen." (p. 21)
"Os critérios adotados, a cada vez, para encontrar uma definição de Direito tomando como base a norma jurídica ou foram tais que deles não foi possível obter qualquer elemento característico dessa norma com respeito a outras categorias de normas(...)". (p. 22)
"No conjunto das tentativas realizadas para caracterizar o Direito através de algum elemento da norma jurídica, consideraríamos sobretudo quatro critérios: 1.critério formal; 2.critério material; 3.critério do sujeito que põe a norma; 4.critério do sujeito ao qual a norma se destina." (p. 23)
"Por critério formal entendemos aquele pelo qual se acredita poder ser definido o que é o Direito através de qualquer elemento estrutural das normas que se costuma chamar de jurídicas. Vimos que, com respeito à estrutura, as normas podem distinguir-se em: a) positivas ou negativas; b) categóricas ou hipotéticas; c) gerais (abstratas) ou individuais (concretas)." (p. 23)
"Por critério material entendemos que se poderia extrair do conteúdo das normas jurídicas, isto é, das ações reguladas." (p. 24)
"Foram feitas tentativas, é verdade, de separar, no vasto campo das ações possíveis, um campo de ações reservadas ao Direito. As duas principais tentativas se valem ora de uma ora de outra destas duas distinções: a) ações internas e ações externas; b) ações subjetivas e ações intersubjetivas." (p. 24)
"Falando do critério do sujeito que põe a norma queremos nos referir à teoria que considera jurídicas as normas postas pelo poder soberano (...)". (p. 25)
"Se é verdade que um ordenamento jurídico é definido através da soberania, é também verdade que a soberania em uma determinada sociedade se define através do ordenamento jurídico. Poder soberano e ordenamento jurídico são dois conceitos que se referem um ao outro." (p. 25)
"O critério do sujeito o qual a norma é destinada pode apresentar duas variantes, conforme se considere como destinatário o súdito ou o juiz." (p. 26)
"(...)e diz-se que jurídica é a norma seguida da convicção ou crença de sua individualidade (...)". (p. 26)
"(...)norma jurídica como aquela norma cuja execução é garantida por uma sanção externa e institucionalizada".(p. 27)
"Partindo da consideração da norma jurídica tivemos que responder que, se a sanção faz parte do caráter essencial das normas jurídicas, as normas sem sanção não são normas jurídicas."



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