Do Pagamento e Enriquecimento sem causa II
(Silvio de Salvo Venosa)
O lugar do pagamento, segundo o CC é o domicilio do devedor, no entanto pode-se acordar o contrário. Dessa forma o devedor procuraria o credor em seu domicílio ou lugar indicado por ele para efetuar o pagamento. Nesse caso pode ocorrer que as partes queiram eleger dois ou mais lugares para ser efetuado o pagamento. Assim feito, a escolha caberá ao credor (art. 327 §Único). Porém, o devedor deverá ser avisado da manifestação da vontade do credor para que possa efetuar o pagamento. Algo importante e que merece atenção é o fato de o Código Civil permitir que o local escolhido para efetivar-se o pagamento possa ser alterado mediante grave motivo. Exemplo claro disso podemos ver nos casos de calamidade pública onde as circunstâncias fazem com que o adimplemento acordado para o local torne-se impossível. Cabe lembrar que tal mudança deve ocorrer para um local o mais cômodo possível para o credor.
O devedor deve efetuar o pagamento em tempo certo. Este tempo certo é a data estabelecida para cumprimento do pagamento. Passada a data e não adimplida a obrigação, constitui em mora o devedor. VENOSA (2008, p. 1880) assinala que “quando não existe data para o cumprimento da obrigação, deve ser notificado o devedor para ser constituído em mora”.
Havendo prazo, exigir-se-á o cumprimento da obrigação do devedor apenas quando este se findar. Pode-se dizer que o prazo é fixado em benefício do devedor. No entanto, haverá a possibilidade de este prazo ser estabelecido em favor do credor. Encaixa-se aqui aquele exemplo onde o devedor só pode entregar a carga após o prazo pelo fato de se antes for entregue o credor estiver impossibilitado.
Apesar de o devedor poder cumprir a obrigação antecipadamente, exceto em exemplos semelhantes ao supracitado, ele não poderá pedir dilação dos prazos para o juiz a não ser em caso fortuito ou de força maior. Por outro lado, o credor também não poderá exigir o pagamento antecipado sob pena de ter de esperar o vencimento e a pagar as custas em dobro. É bom lembrar que o dia do pagamento consiste em vinte e quatro horas. Porém, acabado o expediente, a possibilidade de pagamento frustrar-se-á. Vale a lembrança de que algumas obrigações podem ser adimplidas mediante o pagamento informatizado.
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