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Direito Penal II
(aluno ULHT)

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A culpa em direito penal

Por principio da dignidade da pessoa humana exige que o direito Penal se funde na culpa .
E, exigir que se funde na culpa porque só a partir de um juizo de culpa é que se pode censurar a pessoa. O Direito Penal é um ramo de direito sancionatório e pressupõe uma censura emitida sobre a pessoa por um comportamento que levou a cabo. O Direito Penal só pode sancionar alguém na medida em que essa pessoa pode ser objecto de uma censura social, e só pode haver censura social se a pessoa actua ou porque queria actuar sabendo das consequências dessa sua actuação.

Para responsabilizar alguém criminalmente é necessário que essa pessoa, para além de ter uma acção penalmente relevante, ou seja, simultaneamente tipica e ilicita, é também necessário que sobre essa pessoa que pratica esse facto tipico e ilicito recaia um juizo de censura de culpa, é necessário que o facto seja culposo.

A relação que se estabelece entre ilicitude e a culpa não é feita nos mesmos termos, porque a ilicitude não indica a culpa.

Um facto pode ser ilicito e não ser subjacente a esse facto qualquer juizo de censura de culpa, por isso, a culpa é um pressuposto analitico da punibilidade autónomo e é também um pressuposto analitico material da punibilidade.

A culpa em direito penal em primeiro lugar e é disto que se trata, é a negação da responsabilidade objectiva . A responsabilidade penal tem que se fundar numa culpa concreta daí o preceituado no artº. 18 º do CP -agravação da pena pelo resultado - ..., “ a imputação do resultado, ainda que não previsto ou não querendo desse resultado ao agente, tem que ser sempre feita pelo menos a titulo de negligência . Neste sentido a imputação do resultado tem na sua base um juizo de censura de culpa, uma culpa concreta do agente, dolosa ou negligente.

A culpa é o fundamento e o limite da medida da pena, a culpa é também um principio de politica penal ou criminal.
Não é possivel aplicar uma pena, que é a sanção caracteristica do direito penal, a quem não tenha actuado com culpa, mas a culpa é também o limite da medida da pena, na medida em que consoante a maior ou menor culpa manifestada pelo agente na prática do facto ilicito , daí a maior ou menor culpa manifestada pelo agente na prático do facto ilicito, daí a maior ou menor pena, de acordo com a graduação da medida da pena – 71º. CP e seg. - é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção . E na determinação do tribunal na aplicação da pena concreta neste capitulo, atende a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do crime, depusrema a favor do agente ou contra ele...,

Desenvolvendo estes ensinamentos àcerca da culpa, dificilmente nos poderemos separar por comparação com outros elementos, os da ilicitude, assunto que iremos confrontar, com a culpa.

A culpa define-se por algo diferente, também o juizo de culpa é um juizo de censura, um juizo de desvalor dirigido ao agente, o que já não é diferente do facto praticado, mas pela atitude que o agente expressa na prática de um determinado facto, quando ao agente foi dado a possibilidade de se ter decidido diferentemente , ter decidido de harmonia com o direito- em vez de ter-se decidido pelo, ilicito.
E aqui estamos agora, na ilicitude, pois esta também consistia num juizo de desvalor formulado pela ordem juridica, juizo de desvalor esse dirigido ao agente pela prática de um facto contrário à ordem juridica na sua globalidade.

Assim temos; - enquanto a ilicitude verifica a violação de um dever – Na culpa coexiste a ideia não de um dever, mas de um poder ( poder ..., porque é um juizo de censura destinado ao agente individualizado, quando este podia ter actuado de forma diferente, de harmonia com o dever ser e de harmonia com o direito ) Pois neste juizo de censura o que se critica no agente é ele ter-se decidido pelo ilicito, quando podia comportar-se de forma diferente. E assim sendo o juizo de censura ter de preceder necessáriamente o juizo de culpa.

A culpa desde logo é integrada pelo elemento da capacidade de culpa -pela consciência da ilicitude- segundo elemento, e terceiro elemento -a exigibilidade de adoptar um comportamento diferenciado. - Fundamentando, também é um juizo de censura de culpa, é necessário que o agente, não obstante ter capacidade de culpa e consciência da ilicitude do facto que comete, não tenha actuado em circunstâncias tão extraordinárias , tão exorbitantes, de tal forma que a sua liberdade de decisão, a sua liberdade de captação ou de avaliação não esteja diminuida.

Mas a culpa como principio baseia-se nestes pressupostos ( dois )
A consciência de ilicitude
A liberdade de determinação



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