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Dos delitos e das penas
(Cesare Baccaria (1738-1793))

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Baccaria nos transporta para um longínquo passado, desde as rixas entre os selvagens, propiciando a nos outros um melhor discernimento sobre o presente.
Ele brilhou como escritor, sem que efetivamente o fosse. Deu credibilidade àquilo que denunciou porque cursou DIREITO. Revolucionou o Direito penal que tinha legislação incompreensível. Deu ênfase a proporcionalidade entre o delito cometido e a pena aplicada porque vivenciou as agruras sofridas por nossos antepassados nas masmorras.
O conteúdo do seu livro não foi bem aceito. Assim vimos a influência, o valor, da LIBERDADE DE EXPRESSÀO na cultura de um povo.
Invocando o princípio de igualdade perante a lei, foi um arauto do protesto público.
Somos contemporâneos de um conjunto de poderes que constituem uma nação politicamente organizada: a respeitável SOBERANÍA; as sublimes verdades transformadas em leis e que regulamentam as liberdades de cada indivíduo, de cada nação, conforme (a constituição, a carta magna), o grau de maturidade da nação.
Cada indivíduo cedeu, sacrificou, parte de sua liberdade em benefício de um todo, da sociedade.
Criada a lei,(no idioma da pátria), depois de promulgada, advém de suas conseqüências a necessidade de um magistrado, um terceiro.
O judiciário e o legislativo são solidários entre si. Os juizes vão averiguar, examinar, as ações contrárias às leis.
“Impossível evitar todas as desordens no universal combate das paixões humanas” , aqueles fatos chamados DELITOS que ofendem a sociedade, que causam danos a ela.
“...a multidão não adota princípios estáveis de conduta”, desafia aqueles que vão graduar a proporção da pena segundo o tamanho do DELITO, aqueles que vão fazer cumprir a lei, o modo de aplicá-la e que levará o delinqüente a julgamento.
“É muito útil a lei que faz cada homem ser julgado por seus iguais...”, que leve a um bom resultado sem provocar revoltas, massacres como se via no passado.
Enquanto a justiça divina e a justiça natural são constantes e imutáveis, a JUSTIÇA HUMANA ou política é variável e varia de acordo com as interpretações das transformações por que passa a sociedade.
Para que a sociedade não se dissolva, para evitar a insociabilidade é que a justiça se faz presente: O DIREITO DE PUNIR, (sem idéia de violência).
A pena tem por finalidade “impedir que o réu cause novos danos aos seus concidadãos e demover os outros de agir desse modo”.
Os legisladores receosos de ver condenar inocentes sobrecarrega a jurisprudência de formalidades.... Além das necessárias testemunhas. (Pecam por excesso de zelo). “...quanto maior for o número de circunstâncias apresentadas como prova, tanto maior serão os meios fornecidos ao réu para justificar-se”.
“Fazer distinção entre um plebeu e um nobre, “não é útil a sociedade porque antes das honrarias, das riquezas” havia uma igualdade e” ...a sensibilidade do réu não é a medida das penas, mas sim o dano público...
A distinção da pena entre pequenos furtos e crimes hediondos já existe.
O duelo que existia “originados da anarquia das leis”, está superado, embora persistam as injúrias pessoais contrária à honra.
Ele condena verbalmente o ÓCIO, a ociosidade; aqueles que não contribuem para a sociedade nem com trabalho nem com riqueza e ganha sem jamais perder... Sem pois garantir “pão e existência a pobreza trabalhadora”. (O clero, o governo da República de Veneza incomodaram-se com isto)
A propósito da PENA DE MORTE: a prisão perpétua, essa escravidão continuada, “intimida mais quem a vê do que quem a sofre”.
A pena de morte é um relâmpago para quem a sofre e é um misto de compaixão e desdém para quem vê”.
Advogados, delegados... BOA SORTE.
Sou grato aos leitores, a shvoong que me concedeu este espaço, fazendo de mim um escritor.



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