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O tráfego de veículos transportando produtos perigosos é intenso. O volume transportado norte-sul e vice-versa é expressivo, despontando como principais vias de escoamento as BR 101 e 116, que encontram-se em condições precárias, em determinados trechos, dificultando o transporte rodoviário de um modo geral.
De acordo com o mapeamento (do extinto DNER) de rotas de transportes de alguns dos mais importantes produtos perigosos que circulam pelo país, é na região sudeste onde se localizam os principais municípios de origem dessas rotas, que têm como destinos várias outras cidades brasileiras.
Como exemplo citamos a cidade de Cubatão de onde saíram, em 1997, um total de 235.747 toneladas de Hidróxido de Sódio, tendo como destino outras cidades importantes do país como: Resende-RJ; Araucária-PR; Joinvile-SC; Recife-PE e mais treze municípios do Estado de São Paulo.
Quanto aos demais produtos que circulam com maior intensidade temos: Ácido Sulfúrico, Amônia; Ácido Clorídrico, Dormaldeído, Cloro, Formaldeído, Hipoclorito de Sódio; Metanos, Peróxidos de Hidrogênio, Resina Fenólica.
Sabemos que esse tipo de transporte não é recente e apesar de ser considerado pelos governantes, um assunto relevante por envolver a preservação do meio ambiente bem como a integridade física das pessoas que encontram ligadas diretamente com esse tipo de serviço, no Brasil, só foi regulamentado em 1988 pelo decreto nº 96.044, do Ministério dos Transportes, aprovado pelo então Presidente da República, Sr José Sarney.
Lamentavelmente, essas medidas só foram tomadas após acontecimentos de ocorrências danosas, entre elas destacamos a explosão de um caminhão carregado de dinamite num município do estado do Paraná, em 1972, causando perdas irreparáveis de vidas humanas e prejuízos materiais de grande monta, a outra foi no Mercado São Sebastião, na cidade do Rio de Janeiro, em meados de 1977, quando durante a operação de descarregamento de um produto conhecido como "Pó da China", vários operários se contaminaram, causando a morte de alguns e doenças graves em outros.
Sabemos que a falta de conhecimentos com relação aos cuidados indispensáveis durante o carregamento, transbordo e descarregamento desses produtos, foi a causa principal desta tragédia, visto que, não usavam nenhum tipo de equipamento de proteção individual.
Hoje, a situação é bem diferente, além do documento que regulamenta esse tipo de transporte, existem outros que o complementam, objetivando dar segurança aos que manuseiam e transportam esses produtos.
O transporte rodoviário de carga de produtos perigosos pode ser feito: de carga a granel (produto que deve ser transportado sem qualquer embalagem, contido apenas pelo equipamento de transporte, seja ele tanque, caçamba, contêiner), e de carga embalada ou fracionada (produto que no ato do carregamento, descarregamento ou transbordo do veículo transportador é manuseado juntamente com o seu recipiente. No caso do contêiner, o produto deve ser embalado somente se este não for considerado o próprio recipiente).
O transporte, por via pública, de produto que seja perigoso ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, fica submetido às regras e procedimentos estabelecidos pelo Decreto nº96044 http://www.lei.adv.br/96044-88.htmde 18 de maio de 1988, sem prejuízo do disposto em legislação e disciplina peculiar a cada produto.





Para os efeitos deste Regulamento é produto perigoso o relacionado em Portaria do Ministério dos Transportes.
No transporte de produtos explosivos e de substância radioativa serão observadas, também, as Normas específicas do Ministério do Exército e da Comissão Nacional de Energia Nuclear, respectivamente.
As questões ligadas a esse tipo de transporte interessam não só aos fabricantes e transportadores, mas também às organizações públicas e privadas que, de alguma forma, estão ligadas à segurança do trânsito em redes viárias.
O transporte de produto perigoso é proibido, juntamente com: alimentos ou medicamentos destinados ao consumo humano ou animal, ou ainda com embalagens de produtos destinados à estes fins.
É proibido o transporte de produtos perigosos incompatíveis entre si, bem como com produtos não perigosos em um mesmo veículo, quando houver possibilidade de risco, direto ou indireto, de danos a pessoas, bens ou ao meio ambiente.
Em veículos de transporte de passageiros, as bagagens só poderão conter produtos perigosos de uso pessoal (medicinal ou toucador) em quantidade nunca superior a um quilograma ou um litro.
Durante as operações de carga, transporte, descarga, transbordo, limpeza e descontaminação os veículos e equipamentos utilizados no transporte de produto perigoso deverão portar rótulos de risco e painéis de segurança específicos, de acordo com as NBR 7500 e NBR 8286.
Para o transporte de produto perigoso a granel os veículos deverão estar equipados com tacógrafo, ficando os discos utilizados à disposição do expedidor, do contratante, do destinatário e das autoridades com jurisdição sobre as vias, durante três meses, salvo em caso de acidente, hipótese em que serão conservados por um ano.
O veículo transportando produto perigoso só poderá estacionar para descanso ou pernoite em áreas previamente determinadas pelas autoridades competentes e, na inexistência de tais áreas, deverá evitar o estacionamento em zonas residenciais, logradouros públicos ou locais de fácil acesso ao público, áreas densamente povoadas ou de grande concentração de pessoas ou veículo
Quando por motivo de emergência, parada técnica, falha mecânica ou acidente o veículo parar em local não autorizado, deverá permanecer sinalizado e sob vigilância de seu condutor ou de autoridade local, salvo se a sua ausência for imprescindível para a comunicação do fato, pedido de socorro ou atendimento médico.
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