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Penas Alternativas
(Diversos)

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Alternativas Penais, também chamadas substitutivos penais e medidas alternativas, são meios de que se vale o legislador visando impedir que ao autor de uma infração penal venha a ser aplicada medida ou penas privativa de liberdade. Exs. Fiança, sursis, a suspensão condicional do processo, perdão judicial, penas alternativas, etc. São também denominadas "medidas não privativa de liberdade". Podem atuar antes do julgamento, como por ex. a fiança, a liberdade provisória e a suspensão condicional do processo, como também podem ser impostas depois da sentença condenat6ria, como é o caso do sursis. Por último, podem atuar na fase de execução da pena, neste caso, temos o indulto. Um exemplo de substituição de penas é o previsto pelo art. 180 da LEP, que permite que a pena privativa de liberdade seja convertida em restritiva de direito, na fase de execução da pena. As penas alternativas são sanções de natureza criminal diversas da prisão, como a multa, a prestação de serviços à comunidade e as interdições temporárias de direitos, pertencendo ao gênero das alternativas penais. No entanto, convém ressaltar que são formas alternativas de penas e não à pena privativa de liberdade. Assim, o indulto é uma alternativa à pena detentiva; a multa ao contrário, constitui alternativa da pena privativa de liberdade. Tem como função a substituição das penas privativas de liberdade.

As penas alternativas são eficientes porque podem der convertidas em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta, que será obrigatória. O fundamento da conversão em privativa de liberdade garante a efetiva execução das penas alternativas. Diante da grande importância e repercussão que vêm atingindo as penas alternativas na sociedade brasileira, sendo analisadas pelos mais amplos setores, inclusive pelo Ministério da Justiça, como a solução ideal na repressão de delitos de menor potencial ofensivo, e que poderiam contribuir muito para reduzir a grave crise do sistema penitenciário, que mantém presos delinqüentes ocasionais sem maior periculosidade, ao lado de infratores que realmente devem ser segregados pelo risco que, livres, podem trazer à sociedade, vislumbra-se, no Brasil, a idéia de se ampliar a abrangência das penas alternativas.

Além do benefício para o criminoso, ao possibilitar a sua reintegração no grupo social, as penas alternativas, como a restritiva de direitos, a prestação de serviços à comunidade, pena pecuniária, a limitação de fim de semana, são altamente benéficas para o Estado, pois a prisão é altamente dispendiosa para a sociedade, sendo o custo de um apenado maior que o de um estudante universitário, daí porque o prejuízo para os recursos humanos e societários. As penas alternativas vêm como uma luz no fim do túnel, como uma esperança de que quem descumprir o ordenamento jurídico sofrerá uma sanção e que esta seja remédio eficaz para reeducá-lo fazendo com que não volte mais a delinqüir.



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