Jato ABRASIVO DE AREIA
(Nicoletti; J.R.)
Nos últimos anos, temos visto diversos casos de doenças pulmonares graves (silicose sub-aguda e silicose aguda) em jateadores de areia, mesmo naqueles que referiam utilização de proteção individual correta. O jato de areia era muito utilizado como um método de preparação de superfícies metálicas por abrasão, para possibilitar a posterior pintura das peças. Era uma atividade que gerava particulados de sílica muito finos e com alto teor de sílica cristalina.
A Portaria de Nº. 99, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, de 19 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 21/10/04, considera que o processo de trabalho de jateamento com areia é gerador de uma elevada concentração de sílica cristalina (quartzo), responsável por uma alta incidência de quadros graves de silicose.
A sílica cristalina é considerada uma substância comprovadamente cancerígena e que trabalhadores com silicose estão mais propensos a contraírem câncer de pulmão. As medidas de controle da exposição à sílica cristalina nas atividades de jateamento com areia foram comprovadamente inadequadas ou insuficientes, de acordo com o teor da Portaria.
A Portaria Nº. 99 considerava que existia tecnologia disponível para substituição do processo de trabalho de jateamento com areia, e incluiu a “Sílica Livre Cristalizada”, no Anexo nº. 12 da Norma Regulamentadora nº. 15 - “Atividades e operações insalubres”, com a seguinte redação: “Fica proibido o processo de trabalho de jateamento que utilize areia seca ou úmida como abrasivo”.
Portanto, o prazo para encerramento da utilização de areia em processos de jateamento abrasivos terminou em 21 de janeiro de 2005, noventa dias após a publicação da Portaria Nº. 99.
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