Foucault, Michel. Vigiar e Punir: O nascimento das Prisões (2nd part)
(Foucault; Michel)
Foucault, Michel.
Vigiar e Punir: O nascimento das Prisões (2nd part)
Para realizar a “analítica do poder” Foucault discute não apenas a constituição da instituição carcerária, mas também as alterações nas instituições escolar, hospitalar e nas fábricas. As prisões, concebidas como instâncias de correção, educação e reinserção do indivíduo na sociedade, teriam fracassado desde seu início. No entanto, não seriam abandonadas, pois possibilitariam a constituição de um saber sobre os criminosos e de uma delinqüência que seria distinguível e utilizável. Nessa direção, os usos da delinqüência constituem o aspecto que mais nos interessa em Vigiar e Punir, na medida em que abrem caminhos para problematizações acerca de nosso corus de análise. Segundo Foucault,
se podemos falar de uma justiça não é só porque a própria lei ou a maneira de aplicá-la servem aos interesses de uma classe, é porque toda a gestão diferencial das ilegalidades por intermédio da penalidade faz parte desses mecanismos de dominação. Os castigos legais deve ser recolocados numa estratégia global das ilegalidades (op. cit, p. 227).
Seria produzida e organizada uma delinqüência utilizável por membros de classes dominantes como estratégia para manutenção do controle social e, até mesmo, para auferir lucros ilegais, quer seja na prostituição, quer seja no trafico de drogas ou armas, pois
a existência de uma proibição legal cria em torno dela uma campo de práticas ilegais, sobre o qual se chega a exercer controle e a tirar um lucro ilícito por meio de elementos ilegais, mas tornados manejáveis por sua organização em delinqüência . Esta é um instrumento para gerir e explorar as ilegalidades (op. cit, p. 232)
Nossa leitura do texto foucaltiano possibilita entrever pontos específicos em que haveria referências à luta de classes, embora de forma não-oposicional. Indivíduos da classe subalterna, os delinqüentes, devido aos aparelhos de repressão, poderiam vir a ser cooptados e proporcionariam a ampliação do domínio de uma classe sobre a outra. Entretanto, também obteriam lucro nesse processo.
A “pulverização das relações de poder” (PISCITELLI, 2005) constitui-se como uma das características principais da condição pós-moderna, em que a opressão não seria marcada como ação de uma classe específica sobre outra, ou de um Estado a serviço de uma classe (burguesia). Stuart Hall declara que Foucault se recusa a dar o passo de observar o Estado como instância que “condensa práticas sociais muitos distintas e as transforma em operações de controle e domínio sobre classes específicas e outros grupos sociais (HALL, 2002a, p. 163)”. Por Foucault se recusar a dar tal passo de definir uma classe ou instituição como responsável pelos problemas sociais, leituras por vezes contraditórias seriam empreendidas em relação ao papel das instituições.
Além disso, o ataque de Foucault dirige-se tanto ao modelo punitivo dos suplícios quanto à instituição penal que o substituiu. O leitor, normalmente colocado entre posicionamentos dicotômicos precisa escolher seu próprio caminho de resistência localizada. No dualismo maniqueísta se criticássemos o modelo dos suplícios, louvaríamos o modelo penitenciário moderno, ou se criticássemos o direito penal e o encarceramento contemporâneo aceitaríamos os suplícios. Infelizmente, para o leitor do texto focaultiano, este parece não trabalhar com tais oposições binárias, e, embora exista um contraste entre os dois modelos disciplinares, ambos são criticados. Uma crítica total, que não apresenta uma terceira opção de escolha ao leitor, desencadeia um desconforto característico da condição intelectual na pós-modernidade.
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