Sebenta de estudos de Direito - A Morte presumida 
(aluno-estudos-ulht)
  
Sebenta de estudos de Direito
 
 A Morte presumida 
 114º CC.
 
 Subsecção III - artº. 114º do C.C.Português.
 
 Ao pensarmos neste artigo, deduz-se que o mesmo deverá ser aplicado em todos os seus efeitos correspondentes a um óbito, a lei exige um decurso temporal, sobre a data das últimas noticias , conforme resulta do artº. 114º. 3 do C.C.Português, ou, se o ausente (1) tiver completado 80 anos de idade. A declaração de morte presumida não pode ser proferida antes de haverem decorridos ( 5 anos) sobre a data do ausente, se fosse vivo, atingiria a maioridade ( 114º 2º do C.C.Português).
 
 Este tema sob o artº. 114º do CC, reveste-se da maior importância e é relevante para o estado das pessoas, em que se funda na presunção da morte, e será muito dificil obter qualquer decisão judicial que declare o óbito, sem o decurso dos periodos temporais, referidos, salvo se forem apresentadas provas convincentes que conduzam à certeza da morte do ausente.
 
 Tal é, a força significativa da necessidade da " certeza", que mesmo com testemunhas, que atestem que uma determinada pessoa, foi apanhada por uma onda "tsunami", tal não significa, se possa afirmar com segurança, que essa pessoa não tenha sobrevivido. E para que se opere esta presunção judicializada, é necessário haver um conjunto de elementos, ainda que instrumentais, que permitam estabelecer o nexo de causalidade forte para a formação desta conclusão. Será decerto admissivel de uma explosão de um avião em pleno voo, a probalidade de sobrevivência é remota, práticamente nula, já o mesmo não sucede com os sismos, tufões, afundamentos de barcos,naufrágios, ou actividades vulcânicas, mesmo que alguns corpos aparecem mortos, nada nos diz da provável existência de vida de outros.
 
 O Código Civil Português prevê ainda para a morte presumida dois casos de presunção legal de morte óbviamente iuris tantum, ou seja, admitindo sempre a prova em contrário ( 350º/ 2ºCC), que pode consistir no simples reaparecimento da pessoa humana, tida como morte, face à sua eminente dignidade humana.
 
 A morte presumida é regulada pelo artº. 114º. e seg, e tem lugar quando determinadas pessoas estão ausentes sem noticias durante um certo lapso de tempo - esta possibilidade está integrada no instituto de ausência das pessoas singulares ( Rabindranath capelo de sousa - TGDC -I - pg. 291)  
 
 Também ( Mota Pinto, TGDC- 4ª. ed. pg.207), reconhece , que no caso do desaparecimento de pessoa ( previsto no artº, 68/3º do CC) a possibilidade de engano ou incorrecção, a aplicação deste artº.68º/3, com efeitos imediatos e implicitos no chamado processo de justificação judicial de óbito, o que se socorre a final do artº. 114º e seg. para a aplicação das regras da morte presumida.
 
 E, (Capelo de Sousa) em TGDC I - refere , claramente " trata-se de uma presunção de morte" como decorre da expressão inicial " tem-se por falecida" -no artº. 68º/3 do CC.
 
 A morte presumida produz ainda efeitos patrimoniais, designadamente procede-se a entrega de bens aos sucessores do ausente. É ainda relevante pois esta declaração de morte presumida porduz os mesmos efeitos de morte, todavia não dissolve o casamento ( artº. 115º do CC) . É certo que o conjugue pode requerer uma acção de divórcio fundada na ausência superior a dois anos, independentemente da declaração judicial da morte presumida, porém tal segue uma tramitação diversa do regime de ausência do supra anunciado.
 
 
 Essa declaração produz ainda efeitos patrimoniais, designadamente procede-se à entrega dos bens aos sucessores do ausente. E só com a declaração judicial é possível aos beneficiários de seguros de vida reclamarem junto das seguradoras o pagamento dos respectivos prémios, daí a elevada relevância, mas igualmente do grande condicionalismo decorrente da regulação normativa em vigor. 
 
  
 
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