Sebenta de Estudos de Direito - Subsecção I -a ausência artº. 89º
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Sebenta de Estudos de Direito
Subsecção I -a ausência artº. 89º.
Para a situação dos portugueses dados por "desaparecidos", a legislação portuguesa estabelece três soluções, as quais têm requisitos distintos, fundando-se essencialmente no decurso temporal com referência à data da ausência:
Curadoria provisória. Quando alguém tenha desaparecido sem que dele se saiba, qualquer interessado e o Ministério Público pode requerer, mediante o respectivo processo especial (art.os 1451.º a 1455.º do Código de Processo Civil), que ao mesmo seja nomeado um curador provisório, o qual é escolhido dentre as pessoas mais próximas, a saber, o seu cônjuge, herdeiros presumidos ou algum interessado na conservação dos bens. Os bens do ausente devem ser relacionados e apenas após entregues ao curador provisório, fixando o Tribunal uma caução que deve ser prestada pelo curador provisório (art.os 89.º a 94.º do Código Civil).
Curadoria definitiva. Para o estabelecimento da curadoria definitiva é necessário o decurso de dois anos sem haver notícias do ausente. Tal é efectivado mediante o processo especial de justificação de ausência (art.ºs 1103.º e ss. do Código de Processo Civil), tendo legitimidade para o instaurar o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, os herdeiros do ausente e todos os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente da condição da sua morte (art.º 100.º do Código Civil). Se essa acção for julgada procedente, o Tribunal determina a abertura de testamentos cerrados que existam, a fim de serem tomados em conta na partilha e no deferimento da curadoria definitiva. As pessoas que sejam nomeadas curadores definitivos têm o direito, a contar da entrega dos bens, em frui-los, designadamente a fazer seus os frutos produzidos pelos mesmos. Esta situação só cessa designadamente, por algum facto que comprove, com certeza, a morte do ausente ou com a declaração judicial de morte presumida (cfr. art.ºs 112.º do Código Civil e 1114.º do Código de Processo Civil).
114º-.Morte presumida pág. 1- a seguir ...,
Tutela de menores
Aos menores que, na sequência de catástrofes naturais ou de qualquer acidente, fiquemos seus progenitores, aplicar-se-á aos mesmos o regime tutelar. Para o efeito, qualquer interessado ou o Ministério Público, devem instaurar a competente acção, a fim de ser nomeado, cautelarmente um curador provisório e a título definitivo, até à maioridade, um tutor (art.º 1921.º, n.º 1, al. a) do Código Civil). Aliás, a tutela e administração dos bens deve ser promovida oficiosamente pelo Tribunal, estando qualquer autoridade administrativa ou judicial, bem como os funcionários do registo civil, que no exercício das suas funções tenham conhecimento de tal situação, a obrigação de comunicar o facto ao Tribunal (art.º 1923.º, n.º 2 do Código Civil). A tutela será exercida por um tutor e pelo conselho de família, dentre os parentes mais próximos do menor (considerando as duas linhas genéticas), estabelecendo a lei o conjunto dos direitos e obrigações do tutor e do conselho de família, para salvaguarda dos interesses do menor (art.º1935.º e ss. do Código Civil).
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