Sebenta de Estudos de Direito - A comoriência
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Sebenta de Estudos de Direito
A comoriência
artº. 26º CC.
I - O artigo 68, n. 2 do Código Civil consagra o princípio geral de que a prova do momento da morte, e portanto a prova da pré-morte, se faz por todos os meios possíveis. - O artigo 71 do Código de Processo Penal deve sofrer uma interpretação restritiva: o princípio de adesão obrigatória da acção civil ao processo penal não se aplica ao caso em que, no momento de exercício da acção penal, não se encontram determinados os titulares do direito de indemnização do dano por parte da vítima do crime. - A indemnização do dano da morte deverá ser aferida pelo valor da vida para a vítima enquanto Ser. Há que ter presente que o dano da morte é o prejuízo supremo, é a lesão de um bem superior a todos os outros. - A compatibilização do disposto no artigo 566, n. 2 com o artigo 805, n. 3, ambos do Código Civil só se consegue não fazendo funcionar, na sentença da primeira instância, uma das actualizações de indemnização previstas em tais normativos legais.
- A presunção legal do n. 2 do artigo 68 do Código Civil é perfeitamente autónoma das regras do registo civil, e nos termos da norma do artigo 350º daquele código pode perfeitamente ser ilidida por prova em contrário e sem exclusão de qualquer meio de prova, nomeadamente a testemunhal. - A prova da morte compreende não só que a morte ocorre, mas também a prova do momento em que a morte se verifica, dado o seu interesse no âmbito da sucessão. - A prova do momento da morte pode não ser feita através da certidão de registo de óbito, uma vez que a hora do falecimento não é elemento indispensável para realização do assento. X - Se a hora constar do assento de óbito é a essa hora que se atende, a não ser que o mesmo venha a ser ilidido em acção de registo, podendo a hora ser refutada nos processos de justificação judicial ou de justificação administrativa.
A abertura da sucessão corresponde, em termos técnico-jurídicos, a uma situação de ruptura, de cisão, de perda relativa, que a morte de alguém vai necessariamente gerar quanto às situações jurídico-patrimoniais de que esse alguém era titular.
É evidente que a morte é pressuposto, é causa da sucessão (art. 2024º CC).
O direito das sucessões está confinado ao estudo das consequências jurídicas provocadas pela morte física. Excluem-se, assim, do âmbito do fenómeno sucessório as consequências da extinção de uma pessoa colectiva, aspecto regido, nomeadamente, pelo art. 166º CC.
A afirmação regra de que o direito das sucessões tem a ver, fundamentalmente, com a morte em sentido físico, há, porém, uma situação que a lei faz aproximar, na sua configuração jurídica, da morte física. Reporta-se à morte presumida, adentro do instituto da ausência (arts. 114º e 115º CC).
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