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Dos Delitos e das Penas
(Cesare Bonesana - Marquês de Beccaria)

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É um clássico da doutrina jurídica que representa a aplicação da Filosofia Francesa à Legislação Penal, cuidando magistralmente das questões fundamentais da chamada criminologia. Apesar de ter sido escrita há mais de cem anos, a obra permanece atualíssima, não apenas pelo brilhantismo de seu autor, mas principalmente pela total aplicabilidade de seus conceitos em institutos, tais como a pena de morte, as discussões acerca da dosimetria das penas e da influência que os costumes exercem sobre o mundo jurídico. Segundo o autor, a má interpretação das leis é facilitada pelo fato destas se mostrarem confusas em vários momentos.
Beccaria discorre sobre a existência de dois tipos de prova: as perfeitas, que excluem a possibilidade da inocência do acusado; e as imperfeitas, que não excluem essa possibilidade. Para ele, os julgamentos devem ser públicos para que o povo possa participar do que está acontecendo, ou seja, para que haja a democratização do judiciário, manifestando-se, o autor, assim, contrário às acusações secretas, e seguindo, dessa maneira, as idéias a respeito das acusações públicas defendidas inicialmente por Montesquieu. Para o autor, só as leis podem fixar as penas de cada delito, e o direito de fazer as leis penais só pode residir na pessoa do legislador, que representa toda uma sociedade unida por um contrato social. O magistrado, que também é membro dessa sociedade, não pode com justiça infligir a outro membro da sociedade uma pena que não seja estatuída por lei, e se mostra injusto a partir do momento que se apresenta mais severo que a própria lei. A interpretação arbitraria das leis é um mal, assim como suas obscuridades. Esse inconveniente é maior ainda quando as leis não são escritas em línguas vulgares, da qual todo o povo tenha conhecimento e saiba interpretar.
São destacados três aspectos: o interrogatório, o juramento e a tortura. O interrogatório é uma ferramenta através da qual se busca uma relação do delito com fatos circunstanciais, que podem se refletir em provas. Esta abordagem deve seguir método próprio e ser executada marginalmente, pois todo fato é relevante em um interrogatório, e uma abordagem direta desprezaria o gênero, preocupando-se somente com a espécie. O juramento é uma conduta criada pelos homens a fim de valorizar a palavra daquele que depõe, porém discute-se até que ponto um celerado honraria sua palavra, uma vez que até mesmo os considerados de boa índole sofrem a fraqueza de não serem transparentes em juízo. Estas questões acompanham a humanidade como se fossem o combustível que alimenta a dialética em torno do Direito Natural e do Direito positivado, e serão questões sempre atuais, oscilando de acordo com a evolução das sociedades e mostrando a força das leis divina e humana.
No que concerne à tortura, inadmitida pelas sociedades mais evoluídas, sua importância encontra-se no limite que deve existir nas relações intersubjetivas, implicando, com isto, na própria razão de ser deste estudo. Sendo assim, a tortura configura uma punição para aquele que é inocente e um alívio da pena para o verdadeiramente culpado, pois um inocente torturado pode confessar culpa no lugar de outrem para pôr fim ao seu sofrimento, enquanto, com relação ao verdadeiro culpado, sendo este forte o suficiente para absorver a dor e a humilhação com seu silêncio, será premiado com o alívio da pena. Para Beccaria, o próprio cidadão possui a capacidade de saber se é culpado ou inocente, mas ainda assim o delito precisa ser provado, e uma das formas de conseguir isso era através da confissão. Dessa forma, o juiz assumia a função de inimigo do réu, procurando não a verdade, mas sim as provas para a condenação dele, não havendo a preocupação em condenar um inocente, cuidando-se apenas de não deixar um possível criminoso solto.
Beccaria defende também a proporção entre o delito e as penas, ou seja, quanto mais grave o delito, mais severa deverá ser a pena sobre o indivíduo, fazendo distinção entre os crimes perversos e os delitos menores com base na natureza humana, onde a própria vida se caracteriza como o bem maior, um direito social. Observa-se, todavia, que o objetivo das penas é aterrorizar aos outros homens, uma vez que não são poucos os presos mortos em prisões, ou que sofrem abusos sexuais, ou que são torturados e padecem sob moléstias diversas. Entretanto, se verifica que a tortura garante ao culpado um tratamento jurídico melhor do que ao inocente, pois ambos, quando submetidos à tortura, conseguem passar por ela vivos, porém o culpado já tem em mente que precisa aguentar o sofrimento para chegar aos tribunais, havendo a possibilidade de ser absolvido ou não, enquanto o inocente, ainda que não condenado, ao chegar ao julgamento já terá passado por uma terrível pena, independente da reparação que os magistrados possam vir a oferecer.
Ainda com relação ao limite das penas, uma pena considerada “máxima” num determinado sistema judiciário sempre causará algum impacto, entretanto faz-se mister dimensionar este impacto de acordo com as diversas sociedades, pois as sanções podem enfocar a vida e a liberdade com valores diferentes, ou seja, a sociedade que estabelece a morte como pena “máxima”, considera o valor da vida maior que o da liberdade. Verifica-se também que a perda da identidade política, a retenção dos bens, o desprezo da sociedade e do Estado em relação ao infrator e o seu afastamento do próprio país são atos punitivos e, até mesmo, severos ao criminoso com reflexos na sua família.



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