BUSCA

Links Patrocinados



Buscar por Título
   A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O | P | Q | R | S | T | U | V | W | X | Y | Z


Direito das Obrigações
(Professor Doutor Mário Júlio de Almeida Costa)

Publicidade
ELEMENTOS DAS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS I

A relação obrigacional tanto pode ser simples como complexa, ou seja, tanto pode compreender um dever de prestar e um direito subjectivo correspondente, como vários direitos e deveres nascidos do mesmo facto jurídico. 
 
A complexidade ainda é mais evidente quando existem Obrigações Duradouras: por exemplo: Locação, em que as obrigações se vão sucessivamente criando e extinguindo, (ex: pagamento da renda). Quanto à Estrutura da Obrigação a relação jurídica compreende vários elementos necessários à sua existência que são: os sujeitos, o objecto, o vínculo/facto jurídico e a garantia.
 
Quanto ao Sujeito: de um lado tem o devedor e do outro o credor. O credor é o titular de um interesse que será satisfeito pelo dever de prestar.

A tutela do interesse depende da sua vontade e da sua iniciativa. O credor podem exigir ou não o cumprimento da obrigação e se não o fizer não será punido por isso. O credor pode até remitir a dívida, ou seja, perdoar a dívida e através disto tudo existe uma supremacia do credor perante o devedor.
O devedor é aquele que tem o dever de efectuar o cumprimento da prestação, estando numa situação de subordinação, pois senão cumprir ser-lhe-ão aplicadas sanções.

Em princípio, de cada lado (activo/passivo) há apenas uma pessoa, mas nada impede de que haja mais do que uma, ou seja, nada impede que a obrigação seja plural. Por exemplo, vários indivíduos são responsáveis pelo atropelamento de ovelhas - do lado do devedor a obrigação é plural, e neste caso a culpa é solidária.
 
Já que nas relações obrigacionais é necessário que exista um credor e um devedor põe-se o problema de como se resolverá a situação: em caso da morte de um deles, como proceder? Vimos que os direitos de crédito quando não pessoais, podem ser transmitidos. Podendo-se transmitir, a relação obrigacional mantém-se idêntica após a morte do devedor ou do credor. No caso do crédito, o herdeiro ocupará o lugar do de cujus na relação creditória.

Segundo elemento da relação obrigacional: Objecto.
 
O OBJECTO é a prestação devida ao credor.
As prestações podem ser instantâneas ou duradouras. A prestação instantânea tem uma duração irrelevante, não se protela no tempo (pagar um carro sem ser a prestações). A prestação duradoura protela-se no tempo e essa duração tem influência na natureza da prestação. As prestações duradouras subdividem-se em prestações continuadas e prestações periódicas. As prestações continuadas são prestações constantes sem interrupção, são prestações em que o devedor está a todo o momento obrigado ao cumprimento (ex: fornecimento de água, electricidade, etc.). Quanto às prestações periódicas, essas renovam-se periodicamente, é o caso do pagamento da renda da casa: é duradoura porque todos os meses é necessário pagar, mas é periódica.
 
Dentro das prestações continuadas ou periódicas podem existir prestações instantâneas, como por exemplo: a renda é paga todos os meses mas o pagamento em si é uma prestação instantânea na data X.
Estas obrigações duradouras (sejam periódicas ou instantâneas) não se confundem com as Prestações Fraccionadas. As Prestações Fraccionadas são prestações instantâneas mas que se protelam no tempo por vontade das partes. O tempo, neste caso, não tem influência na fixação da prestação, só tem influência na execução da prestação (carro - prestações/pronto).
 
São prestações fraccionadas quando se está perante uma prestação instantânea e por vontade das partes são pagas durante algum tempo, são proteladas no tempo, são fraccionadas no tempo.
Nos contratos de execução continuada, a resolução do contrato, em princípio, não abrange as prestações já efectuadas, enquanto que nos contratos de prestações fraccionadas a resolução do contrato abrange todas as prestações, porque as prestações não são independentes entre si.
Por outro lado, o não cumprimento de uma prestação fraccionada importa o vencimento imediato das restantes prestações, o que não acontece com as prestações periódicas, conforme o art.º 781 do Código Civil.
 
A prestação deverá ter um carácter económico.
 
Para alguns autores a prestação só é válida se tiver um carácter patrimonial, ou seja, o dever de prestar deve ter por objectivo satisfazer as necessidades económicas do credor. É o interesse do credor que é susceptível de avaliação económica e não o interesse do devedor.
 
Para o Prof. GaIvão Teles, o interesse do credor pode não ter essa natureza económica se a prestação tiver um valor económico.
 
Se a obrigação não tivesse, de um lado ou do outro, um valor patrimonial, então o credor não poderia executar o património do devedor em situação de incumprimento. Perante isto, se as obrigações não tiverem carácter patrimonial, poder-se-à dizer que não existe tutela do Direito?
O Código no seu art.º 398.º, n.º 2, dispõe que “...a prestação não necessita de ter valor pecuniário mas deve corresponder a um interesse do credor digno de protecção legal”. O artigo não se refere a patrirnonialidade do interesse do credor, por conseguinte não é exigido que a prestação e que o interesse do credor tenha um valor pecuniário. A prestação para ser válida terá que satisfazer uma necessidade séria e razoável do credor que justifique a intervenção dos meios coercitivos. 



Resumos Relacionados


- Direito Civil Brasileiro Iii Capítulo 1.1

- Conceito De Direito Das Obrigações

- Direito Das Obrigações

- Do Contrato De Constituição E Renda

- Formas Especiais De Pagamento - Dação Em Pagamento



Passei.com.br | Biografias

FACEBOOK


PUBLICIDADE




encyclopedia