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Arras ( resumo de trabalho acadêmico)
(Laísa Araújo)

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Etimologicamente a palavra arra, derivou do latim arrha, e, também do grego arrabón, com sentido de penhor, de garantia.
Geralmente, as arras consistiam em dinheiro, mas não se impedia que o sinal pudesse ser promovido pela entrega de outras espécies de bens, dados, do mesmo modo, para constituir esta garantia contratual.
As arras, nessa acepção, pressupunham sempre a existência de uma obrigação principal, de que era acessório, podendo ser civil, natural, pura e simples, condicional ou a termo. E tinham aplicação, comumente, não somente nas convenções, como nos esponsais .
Conservou sua noção jurídica, sendo presente em quase todas as legislações, embora sua origem esteja mais no direito de família do que nas obrigações, posto eram muito usadas nos contratos esponsalícios. 
As arras não se confundem com contrato preliminar, embora só ocorram no contrato preliminar, porquanto no contrato definitivo não há espaço para arras.
De início vale ressaltar que o valor dado a título de Arras ou Sinal é considerado como princípio de pagamento por ocasião da contratação em definitivo.
 As arras, embora seja mais comum serem dadas em dinheiro, nada impede que sejam efetivadas com outros bens. Não há valor prefixado para as arras, pode ser qualquer quantia que seja inferior ao preço total contratado.
 . Função e classificação das arras
Podem também ser formalizadas em instrumento à parte (reciboarras), no qual deve constar: a) A qualificação dos contratantes; b) No que consistem as arras dadas; c) A execução de qual negócio jurídico se referem; d) Se há a possibilidade de arrependimento.
 Arras Confirmatórias
 As arras confirmatórias consistem na entrega de uma soma em dinheiro ou outro bem móvel, feita por uma parte a outra, em sinal de firmeza do contrato, tornando-o obrigatório e visando impedir o arrependimento de qualquer das partes.
Elas não são incompatíveis com a indenização de perdas e danos por inadimplemento contratual.
Adiantamento do preço
 O quantum entregue como sinal será imputado no preço convencionado, uma vez que será considerado como adiantamento. Afora esse caso, por ter sido entregue coisa móvel, deverão as arras ser restituídas, quando o contrato for concluído, ou ficar desfeito.
 Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado (NCC, artigo 418).
O próprio código civil estabelece que as arras devem ser devolvidas (normalmente quando não é dinheiro ou coisa incompatível com as prestações) ou compensadas no decorrer do cumprimento das demais prestações contratuais, lembrando que a devolução ou compensação deverá ser efetivada somente após a conclusão ou assinatura do contrato.
Código Civil:
Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
 Arras confirmatórias e indenização suplementar
 A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente, exigir execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização (NCC, artigo 419).
 Código Civil:
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
  Arras Penitenciais
 
Arras penitenciais e exclusão da indenização suplementar

Ter-se-ão arras penitenciais quando os contraentes, na entrega do sinal, estipulam expressamente, o direito de arrependimento, tornando resolúvel o contrato, atenuando-lhe a força obrigatória, mas à custa da perda do sinal dado em benefício da outra parte ou de sua restituição mais o equivalente. As arras penitenciais excluem a indenização suplementar.
 Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar (NCC, artigo 420).
 Código Civil:

Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
 
Esta modalidade de arras é a exceção e tem função secundária.
 
As arras sendo utilizadas como indenização, há de se considerar duas hipóteses:
 
a) se o arrependimento vier da parte que deu as arras, perderá ela o valor integral dado como sinal;

b) partindo o arrependimento da parte que as recebeu, poderá a parte que as pagou, exigir sua devolução integral, mais o equivalente, tudo devidamente atualizado monetariamente, acrescidos de juros e honorários advocatícios.



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