Crime HEDIONDO
(DE PLÁCIDO E SILVA)
A Constituição da República, no seu artigo 5º, XLIII, protegendo os direitos fundamentais dos brasileiros e estrangeiros residentes no País, determinou que alguns delitos, desde logo, fossem denominados hediondos e, assim, fossem inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia. Dentre eles a tortura, o tráfico de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e outros que fossem classificados pelo legislador. De acordo com a Lei 8.072, de 25/06/1990 – Lei de Crimes Hediondos, também são considerados crimes desta categoria: homicídio, quando praticado em atividade típica de grupos de extermínio, ainda que cometido por uma só pessoa; o homicídio qualificado; latrocínio, a extorsão qualificada pela morte, a extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada; o estupro; o atentado violento ao pudor; a epidemia com resultado morte; a falsificação, corrupção ou alteração de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais e o crime de genocídio, previsto nos artigos 1º, 2º e 3º, da Lei 2.889/56, tentado ou consumado.
Os crimes hediondos são insuscetíveis de anistia, graça ou indulto, fiança e liberdade provisória, deverão ter a pena cumprida totalmente em regime fechado, em estabelecimentos penais de segurança máxima (artigo 2º, da Lei 8.072/90).
Há, entretanto, decisões jurisprudenciais no sentido de que deve ser aplicável aos crimes, previstos na Lei 8.072/90, por imperativo lógico e racional, o parágrafo 7º, do artigo 1º da Lei 9.455/97, que permite o cumprimento da pena inicialmente em regime fechado para o crime de tortura. Assim na opinião da 2ª Câmara Criminal do TJMG, existe a possibilidade da progressão do regime prisional para o condenado por crime hediondo ou equiparado, dentre os quais se encontra o tráfico de entorpecentes.
O STF já se pronunciou sobre o tema, tendo orientação firmada no sentido de que a Lei 9.455/97, não se aplica aos demais crimes hediondos previstos na Lei 8.072/90.
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