Estupro
(ROGÉRIO GRECO)
A conduta de violentar uma mulher, forçando-a a prática sexual contra sua vontade, não somente a inferioriza, como também causa um impacto desastroso psicologicamente, levando-a, muitas vezes, ao suicídio.
A sociedade, a seu turno, tomando conhecimento do estupro, passa estigmatizar a vítima, tratando-a diferentemente, como se estivesse suja, contaminada com o sêmen do estuprador.
A conjugação de todos esses fatores faz com que a vítima, mesmo depois de violentada, não comunique o fato à autoridade policial.
O delito de estupro se caracteriza quando a violência (ou grave ameaça) é utilizada para a prática da conjunção carnal não consentida pela vítima. Isso significa que, mesmo havendo violência, o consentimento da vítima tem o poder de afastar a tipicidade do fato.
Hoje com a criação das delegacias especializadas, pelo menos nas cidades de grande porte, as mulheres são ouvidas por outras mulheres sem o constrangimento que lhes era comum quando se dirigiam aos homens para narrar o acontecido. Era na verdade a narração de um filme pornográfico, no qual o ouvinte, embora fazendo o papel de austero, muitas vezes praticava atos de verdadeiro voyerismo, estendendo demasiadamente os depoimentos das vítimas, tão somente para satisfazer sua imaginação doentia.
O delito de estupro se consuma com a efetiva penetração do pênis do homem na vagina da mulher, não importando se total ou parcialmente, não havendo, inclusive, necessidade de ejaculação. Razão pela qual não é possível crime de estupro em uma relação homossexual, seja masculina ou feminina.
Em matéria de estupro, somente o homem pode praticar o delito, bem como, somente a mulher pode ser vítima.
Artigo 213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Pena – reclusão, de 6(seis) a 10(dez) anos.
O estupro seja na sua modalidade fundamental ou em suas formas qualificadas, consumado ou mesmo tentado, foi inserido no elenco das infrações penais consideradas hediondas pela Lei 8.072/90 (artigo 1º, inciso V).
Dessa forma, nos termos do artigo 2º do mencionado diploma legal, será insuscetível de : I – anistia, graça ou indulto; II – fiança (conforme modificação introduzida pela Lei 11.464, de 28 de março de 2007, que excluiu do mencionado inciso II a liberdade provisória, possibilitando agora, a sua concessão, nos termos do artigo 310 e parágrafo único do Código de Processo Penal). De acordo com o parágrafo 1º do referido artigo, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 11.464, de 28 de março de 2007, a pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Finalmente, mesmo se tratando de um crime considerado hediondo, será possível a progressão de regime aos condenados pelo estupro, após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena.
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