Inquérito Policial
(Fernando Capez)
A prática de um ato definido em lei como crime ou contravenção faz surgir, para o Estado, o "jus puniendi", que somente pode ser concretizado por meio do processo. A pretensão punitiva do Estado somente pode ser deduzida em juízo, mediante a ação penal, ao término da qual, sendo o caso, será aplicada a sanção penal adequada. Para que se proponha a ação penal, é necessário que o Estado disponha de um mínimo de elementos probatórios que indiquem a ocorrência de uma infração penal e sua autoria. O meio mais comum, embora não exclusivo, para a colheita desses elementos é o inquérito policial. O inquérito policial encontra-se disciplinado nos arts. 4 a 23 do Código de Processo Penal. O inquérito policial, conforme o caso pode ser instaurado de ofício por portaria da autoridade policial e pela lavratura de flagrante, mediante representação do ofendido, por requisição do juiz ou do Ministério Publico. A prática de um ato definido em lei como crime ou contravenção faz surgir, para o Estado, o jus puniendi, que somente pode ser concretizado por meio do processo. A pretensão punitiva do Estado somente pode ser deduzida em juízo, mediante a ação penal, ao término da qual, sendo o caso, será aplicada a sanção penal adequada. Para que se proponha a ação penal, é necessário que o Estado disponha de um mínimo de elementos probatórios que indiquem a ocorrência de uma infração penal e sua autoria. O meio mais comum, embora não exclusivo, para a colheita desses elementos é o inquérito policial. O inquérito policial encontra-se disciplinado nos arts. 4 a 23 do Código de Processo Penal. O inquérito policial, conforme o caso pode ser instaurado de ofício por portaria da autoridade policial e pela lavratura de flagrante, mediante representação do ofendido, por requisição do juiz ou do Ministério Publico.
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