Vítima E DOGMÁTICA 
(Alexandre Victor de Carvalho)
  
Inicialmente, no período do Direito Penal da vingança privada, a vítima possuía grande importancia , sendo ponto fundamental de referência para a resposta punitiva. Com a transformação do Direito Penal e sua visualização como Direito Público, a vítima foi reduzida praticamente a mero sujeito passivo do delito, quase que sem relevância na análise das categorias jurídico-penais. 
 O atual estágio da dogmática penal experimenta um avanço, em todos os Estados Democráticos de Direito, acerca da consideração do papel da vítima.
 
 Leva a legislação penal em conta o comportamento da vítima para decidir a responsabilidade criminal do autor, como por exemplo no artigo 59 do CP, em que a conduta da vítima deve ser analisada pelo magistrado para a fixação da pena-base. 
 
 Todavia, em alguns casos o comportamento da vítima é de fundamental importância para a determinação da culpabilidade do autor, porquanto há entre esta e aquele uma clara conexão. 
 
 Existem certas vítimas que, dolosa ou culposamente, provocam ou favorecem o fato delitivo, convertendo-se, em certa medida, em co-responsáveis pelo mesmo. O papel da vítima no Direito Processual Penal é muito pequeno, havendo, inclusive, uma certa desconfiança a respeito de seu interesse em um julgamento justo, devido às lesões físicas, psíquicas, materiais e sociais por ela sofrida por ocasião do delito e após o seu cometimento.. 
 
  
 
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