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A Atual situação do Trabalhador Brasileiro
(Fernanda A. Marinho de Souza)

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A Lei Eloy Chaves de 1923, restrita aos ferroviários, foi o primeiro instrumento a assegurar alguma proteção contra dispensa arbitrária, prevendo estabilidade no emprego aos trabalhadores, após 10 anos de trabalho na empresa.
Tal direito foi posteriormente estendido a todos os empregados pela inserção na Consolidação das Leis do Trabalho (art. 492 CLT). No final de 1966 a aprovação da Lei n. 5.107, criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, pelo qual o empregador fica obrigado a recolher mensalmente a quantia equivalente a 8% do salário do empregado a uma conta individual aberta em nome deste. Em caso de demissão sem justa causa o empregado seria indenizado em 10% saldo do FGTS. Pela normatividade legal atual, o empregador possuiu plenos poderes para terminar a relação de trabalho, independente da motivação da demissão, respondendo apenas com uma indenização compensatória em caso de demissão sem justa causa. A previsão do art. 10 do Ato das Disposições Transitórias Constitucionais Transitórias legítima o disposto no art. 7º, I da Constituição Federal de 1988. "Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I- relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos da lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentro outros direitos..."
A partir de outubro de 1998, com a disposição do art. 10 do Ato das Disposições Transitórias  da Constituição Federal, o empregado cujo término da relação de trabalho for realizado sem motivação, tem direito a movimentar sua conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como a uma indenização equivalente a 40% do saldo dos depósitos realizados desde o início da sua relação com o empregador. As causas justificadoras de demissão sem o pagamento de indenização compensatória são as previstas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Lei Complementar n. 110/2001 fixou em 50% a obrigação de recolhimento fundiário do empregado, mas o empregado continua percebendo 40% a título restantes são capitalizados para o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço. A Lei n. 9029/95 contém disposições que repudiam as práticas discriminatórias limitantes do acesso aos mercado de trabalho por razões de raça, sexo, cor, origem, estado civil, situação familiar ou idade, cominando ao empregador que assim agir, punições administrativas, com sanções pecuniárias, proibições de contratar empréstimos financeiros junto instituições financeiras oficiais a até mesmo condenação criminal. Nesta contextualização o poder de término injustificado da relação de trabalho é que se coloca a nova oportunidade de adoção da Convenção n. 158 da OIT pelo Brasil.



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