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Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), e suas alterações
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As instituições de Ensino de todo o Brasil estão obrigadas a passar informações escolares aos pais. As escolas precisam, a partir de agora, informar pai e mãe, ou responsável legal pelo estudante, sobre a frequência e o rendimento dos alunos, além de apreentar a eles a proposta pedagógica da escola. a medida publicada no Diário Oficial da União acrescenta um parágrafo ao artigo 12 da lei 9.394 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional/ LDB). Conforme o artigo, os estabelecimentos de Ensino devem elaborar e executar sua proposta pedagógica, assegurar o cumprimeto dos dias letivos e carga horária estabelecidos, zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de ada professor, prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento, e articular-se com as familias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola. A lei foi sancionada pelo presidente Lula.
No RS, o controle escolar é feito através da Ficha de Aluno Infrequente (Ficai), que avalia a frequência do alunos e, principalmente, os motivos que levam à evasão escolar. O instrumento foi criado há 12 anos pelo Ministério Publico, junto com Secretarias Municipais e Sstaduais e Educação e Conselhos Tutelares.

                                           Lei Nº. 12.013, DE 06 DE AGOSTO DE 2009.

Altera o art. 12 da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembo de 1996, determinando às instituições de ensino obrigatoriedade no envio de informações escolares aos pais, conviventes ou não com seus filhos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

art. 1º O art. 12 da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional, passa a vigrar com a seguinte redação:

' Art. 12. ......................................................................
........................................ .....................................................

VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem cmo sobre a execução da prposta pedagógica da escola;
.......................................................................' (NR)

Art. 2 Esta Lei entra em vigor nadata de sua publicação.

Brasília, 06 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INACÍO LULA DA SILVA
Fernado Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2009



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