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Indenização por infidelidade conjugal
(ALS advogada)

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Indenização por Infidelidade Conjugal. Não há no ordenamento jurídico dispositivo expresso prevendo que aquele que comete infidelidade conjugal seja condenado a indenizar seu consorte, a título de dano material ou moral. O que existe é uma previsão de que aquele que causar dano a outrem fica obrigado a reparar os prejuízos (material e moral). Daí o simples ato da infidelidade (apesar de ser penoso para o cônjuge traído) não tem o condão de gerar a obrigação da indenização, exceto quando se comprova que deste ato de infidelidade resultou danos (de ordem psico-emocional, física, e moral) ao consorte. O prazo para reclamar tal direito prescreve em 3 anos, e constitui um dos pressupostos a separação do casal, pois do contrário há a presunção do perdão tácito do cônjuge ofendido. Estimular as indenização desse tipo cria um sentimento de vingança no seio da família, sendo que mesmo desfeita mantém um eterno vínculo quando existe filhos, e estes devem conviver em harmonia com os pais separados. O melhor e mais saudável é o perdão, pois a vingança nunca é satisfeita, parecendo que a pessoa que se quer atingir não sofreu o suficiente, ao passo que o perdão alivia a alma. Lado outro, já existe a penalização expressa na Lei do Divórcio para o cônjuge culpado pela separação.



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