O Tribunal do Contencioso Administrativo no Uruguai
(José Eduardo Iop)
O Uruguai tem como sistema a duplicidade de jurisdição, a judiciária e a administrativa., sendo o sistema o sistema de controle jurisdicional da administração adotado o do Contencioso Administrativo, assim, o conjunto de litígios que podem resultar da atividade da administração são apreciados pelo Tribunal do Contencioso Administrativo, órgão com jurisdição para conhecer dos conflitos que envolvem a administração.
O Tribunal do Contencioso Administrativo está previsto na Constituição da República Oriental do Uruguai, nos arts. 307 a 321. Tal órgão exerce jurisdição sobre qualquer ato administrativo emanado dos poderes do Estado, bem como dos Governos Departamentais, Entes Autonomos e dos Serviços descentralizados. Possui dotação orçamentária própria. Possui cinco menbros, sendo um deles Procurador de Estado, nomeado pelo Poder Executivo. Os menbros do Tribunal são indicados pelo Congresso Nacional por 2/3 dos votos de seus integrantes, sendo a designação pelo período de 10 anos, observado o limite de 70 anos de idade com o qual ocorre a aposentadoria compulsória.
As decisões do Tribunal serão por maioria simples no caso de declaração de nulidade do ato impugnado. Em se tratando de lesão a um direito subjetivo do demandante há necessidade de maioria qualificada ( 4 votos).
Também conhecerá de dissídios que se produzam entre os membros das Juntas Departamentais e um Intendente Municipal, Diretórios, ou Conselhos de Entes Autonomos ou Serviços Descentralizados, sempre que não possam ser decididos pelo procedimento normal da formação da vontade do órgão governante.
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