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Os custos sociais da sonegação
(André Franco Montoro Filho)

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O artigo 170 da constituição federal prevê a observância dos princípios da propriedade privada e da livre iniciativa assim como que a finalidade do ordenamento econômico será a existência digna de todos e a valorização do trabalho humano e livre.
A interpretação desse artigo, visto pelo olhos de um economista, leva a conclusão de que o sistema de mercado adotado busca um distribuição de renda que seja socialmente justa.
Temos assim, dois elementos: a produção de riqueza e sua distribuição de forma equânime. A respeito do primeiro ponto ficou provado historicamente que nenhum outro sistema econômico é capaz de produzir tanta riqueza como o sistema de livre iniciativa. A concorrência é o grande motor do crescimento da produção de bens e serviços.
Já o segundo ponto não unânime historicamente. Verifica-se que quanto mais livres e concorrenciais o sistema é maior será a distribuição de renda mas essa distribuição nem sempre é aceitável.
Por ser a livre concorrência tão importante para o crescimento ecnonomico e a distribuição de renda o Brasil e diversos outros países incluíram em suas legislações formas de inibir práticas prejudiciais a concorrência.
Uma das práticas desleais que prejudicam o mercado são aquelas que por devios éticos conferem uma vantagem indevida aos transgressores
O desrespeito a normas de proteção ambiental, vigilância sanitária, trabalhistas, etc geram vantagens indevidas aos sonegadores enquanto as empresas que prezam o comportamento ético acabam sendo prejudicadas.
Os danos sociais e econômicos resultado destes desvios de conduta concorrencial são ainda piores dos que os que atingem empresas diretamente. Essa é uma conseqüência da não punição desses delitos que servem como incentivo a más condutas.
O grande perigo é que surja a percepção de que o crime, fiscal ou trabalhista ou de outra ordem, compense sendo a maneira mais eficaz de ganhar impostos. Como resultado teremos em nosso mercado especuladores e aventureiros perdendo empresas e empresários que respeitem as normas legais.
Em suma, essa percepção de impunidade de delitos contra a concorrência ética, como a sonegação, o comércio ilegal e outros estimula atividades do tipo "rent seeking” que valorisa a evasão fiscal, falsificação, corrupção de agentes públicos em detrimento do investimento em tecnologia, qualificação da mão-de-obra, etc.
Fica evidente assim que o real perdedor não são os cofres públicos e sim a sociedade toda que perde sua dignidade.
André Franco Montoro Filho, Ph. D em economia pela Universidade de Yale, é professor titular da FEA/USP e presidente do Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial -ETCO.



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