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http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br/pdf/pec_nfp.pdf
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O Programa Nota Fiscal Paulista, criado pela Lei nº 12.685 de 2007, visa incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal. 
O Programa devolve 30 % do ICMS efetivamente recolhido, em forma de crédito, pelo estabelecimento a seus consumidores na proporção do valor de suas aquisições.
O crédito calculado fica limitado a 7,5% do valor do documento fiscal. 
Só tem direito ao crédito: pessoas físicas, condomínios de prédios, entidade de direito privado sem fins lucrativos e empresas do Simples Nacional.
A cada R$ 100,00 é gerado um cupom para concorrer a prêmios.
No caso de mercadoria, bem ou serviço de indústria ou o comércio atacadista, o valor do crédito será calculado por meio da multiplicação do valor da aquisição pelo IMC - Índice Médio de Crédito (calculado pela Secretaria da Fazenda) relativo ao mês da aquisição.
Se a empresa for do Simples os créditos: só será concedido se a receita bruta da empresa adquirente não superar R$ 240.000,00 durante o ano-calendário em que ocorreu a aquisição; e será limitado ao valor do ICMS recolhido pela empresa adquirente,  no ano-calendário em que ocorreu a aquisição.
Artigo 4º determina que cabe a secretaria da fazenda instituir como beneficiarias entidades paulistas de assistência social, sem fins lucrativos e  entidades paulistas de direito privado da área da saúde, sem fins lucrativos.
Os créditos poderão ser utilizados para: reduzir o valor do débito do IPVA do exercício seguinte (não poderá sofrer qualquer decréscimo quanto ao cálculo do percentual destinado aos Municípios); poderão ser transferidos para outra pessoa natural ou jurídica; poderá ser solicitado depósito em conta corrente ou poupança (o valor mínimo é de R$ 25,00), mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional ou utilizar os créditos em outras finalidades, conforme disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
Os créditos se extinguem no prazo de 5 anos.
Não poderão utilizar os créditos os inadimplentes em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não-tributária, do Estado de São Paulo
A Secretaria da Fazenda poderá: suspender a concessão e utilização do crédito quando houver indícios de ocorrência de irregularidades e/ou cancelar os benefícios, se a ocorrência das irregularidades for confirmada após processo administrativo, se não se confirmar a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidos os benefícios
Ficará sujeito a multa no montante equivalente a 100 UFESP’s, por documento não emitido ou entregue o fornecedor que deixar de emitir/entregar ao consumidor documento fiscal.
Ficará sujeito à mesma penalidade, por documento, o fornecedor que violar o direito do consumidor: emitindo documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento; deixar de efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda; dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos nesta lei, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais; induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos nesta lei.
A multa de que trata este artigo pode ser reduzida de 60% a 20% conforme o número de autuações que tiver.
O fornecedor que recolher o valor devido em 30 dias (contados da lavratura do AI ou da notificação da decisão administrativa) ou em 60 dias da decisão transitada em julgado paga com redução de 50% a 20%.
Os créditos e os recursos destinados ao sorteio de prêmios serão contabilizados à conta da receita do ICMS.
O Poder Executivo manterá, por intermédio do Banco Nossa Caixa, Linha de Crédito Especial destinada à pequena e microempresa a fim de financiar, total ou parcialmente, o investimento necessário à implantação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
 O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, quadrimestralmente, Relatório de Prestação de Contas e Balanço dos créditos concedidos
Não terá direito a créditos do Programa: (Lei 12.685, artigo 2º, § 2º)
1. aquisições não tributadas pelo ICMS;
2 fornecimento de energia elétrica, gás canalizado ou de serviços de comunicação;
3. contribuinte do ICMS não enquadrado no SIMPLES Nacional, ou seja, pertencente ao RPA – Regime Periódico de Apuração;
4. órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados e Municípios;
5. na hipótese do documento emitido pelo fornecedor não ser hábil, não indicar corretamente o adquirente ou ser emitido mediante dolo, fraude ou simulação.
 Benefícios para o comerciante:
• Redução de custos de aquisição de papel;
• Redução de custos de impressão e armazenagem
de documentos fiscais;
• Simplificação de obrigações acessórias (dispensa de AIDF);
• Incentivo ao uso de relacionamentos eletrônicos com clientes.
 Benefícios para a administração tributária:
• Ampliação da base de contribuintes pela
demanda por  emissão de Notas e Cupons Fiscais;
• Cruzamento eletrônico de informações;
• Aprimoramento dos controles fiscais.
 Benefícios para os contadores:
• Ampliação da base de contribuintes pela
demanda por emissão de Notas e Cupons Fiscais;
• Cruzamento eletrônico de informações;
• Aprimoramento dos controles fiscais.
 Benefícios para a sociedade:
• Redução da carga tributária individual;
• Redução do consumo de papel;
• Incentivo ao comércio eletrônico;
• Padronização dos relacionamentos
eletrônicos;
• Surgimento de oportunidades de negócios e
empregos na prestação de serviços ligados à NFP.



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