A TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA DEVE SER REGULAMENTADA POR LEI?
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A TERCEIRIZAÇÃO DEMÃO-DE-OBRA DEVE SER REGULAMENTADA POR LEI? (Fabíola Marques e Ana AméliaMascarenhas Camargos – Jornal do Advogado) A terceirização consiste na descentralização das atividades da empresa, ou seja, a transferência da produção de bens ou serviços para outra pessoa que não aquela que, primitivamente, os produzia. Caracteriza-se por uma relação trilateral, onde a empresa tomadora celebra um contrato de natureza civil para a execução de certas atividades com a prestadora de serviços, que cumprirá o avençado por intermédio de um trabalhador. Ter-se-ia como objetivo maior, alcançar toda uma infra-estrutura necessária ao exercício da atividade-fim, entretanto, secundários ao seu alcance, reduzindo-se assim investimentos e custos na manutenção deste dito apoio para o desenvolvimento do fim almejado pela empresa. Tal fenômeno deve decorrer da necessidade de especialização e aperfeiçoamento das atividades e não propriamente da redução de custos, tendo em vista tratar-se de meio de melhorar a produtividade e qualidade das atividades visadas pelas empresas que se utilizam da terceirização. Em linhas gerais, significaria focar a atenção para o objeto da sociedade minimizando atividades secundárias a atividade final da empresa. Concordam as autoras quanto à existência de um arcabouço jurídico que possa respaldar a relação jurídica trabalhista entre mão-de-obra, tomadora de serviços e prestadora de serviços. Entretanto, divergem quanto à necessidade ou não de legislação específica sobre o tema. Para Fabíola Marques a necessidade de legislação nova e específica quanto ao tema, decorre do fato de que uma legislação pacificaria o tema, tutelando as relações de forma direta, o que provavelmente refletiria na diminuição de demandas acerca da matéria, hoje vultoso. Segundo Marques a Lei de Trabalho Temporário (L. 6.019/74) e a Súmula 331 do TST tão somente abrangem as relações de contrato por prazo determinado nas hipóteses excepcionadas pela lei, limitando a sua atuação aos casos de serviço de vigilância, conservação e limpeza, bem como aos serviços de atividade-meio do tomador, quando inexistentes os requisitos da pessoalidade e subordinação intrínsecos à caracterização do vínculo empregatício diretamente com a empresa que usa a intermediação de prestadoras de serviço. Desta forma, haveria uma insegurança jurídica e um hiato normativo. Ana Amélia M. Camargos, por sua vez, insiste no fato de que as fraudes existentes não são fruto de brechas ou ausência de legislação, mas fruto da falta de uma maior efetividade na aplicação do arcabouço já existente. Assim, os casos de fraude deveriam ser combatidos pelos meios da fiscalização efetuadas pelas Delegacias do Trabalho, pelas ações do Ministério Público do Trabalho e por uma atuação mais presente dos sindicatos representantes dos trabalhadores. Assim, não se justificaria a necessidade de uma nova legislação para regulamentar a matéria. Em seu ponto de vista, a Súmula afasta brechas que permitiriam fraudes ou abusos, deixando claro em seu texto que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, o que ensejaria de plano o afastamento do vínculo entre a mão-de-obra e prestadora de serviços, para que o mesmo fosse atribuído a empresa que usou de intermediários para a contratação. Deixa claro também a Súmula 331, que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional, restando mais do que tutelados os casos recorrentes de burla no seio da sociedade brasileira. É fato que a sociedade brasileira hoje consiste num todo complexo, exigindo dia após dia uma especialização do ordenamento jurídico com vistas a estabelecer ações lícitas e ilícitas assim admitidas pelo Estado Democrático de Direito. É de fato necessário o amparo legal para que se possa assegurar o respeito aos direitos individuais de cada ser humano. Entretanto, cabe lembrar que as leis não são as únicas fontes que compreendem o ordenamento jurídico brasileiro, havendo costumes, analogia, princípios gerais de direito, doutrina, jurisprudência e o mais que possa nortear o julgador quanto à decisão da lide. Furtar-se a não decidir a demanda lastreado na ausência de parâmetro legal não é possível. E havendo impossibilidade de composição entre as partes, são as vias ordinárias a forma para ver garantido a tutela dos direitos violados.
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