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Contratos - Princípios Norteadores
(Roberto Loureiro)

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Contrato consiste em um acordo de vontades com a finalidade de produzir efeitos jurídicos, ou seja, criar, modificar ou extinguir direitos. São fontes de direito obrigacional, como também os atos ilícitos, declaração unilateral de vontade e lei os são. Gera obrigação para as partes. Diferentemente da lei que gera obrigações gerais.As funções do contrato são: econômica, em que o contrato é um modelo jurídico de operações econômicas (de transferência de riquezas – sentido amplo), como interveniente da liberdade econômica; e, de elemento civilizador para evitar que as partes exerçam suas próprias razões ou interesses.Como princípios norteadores temos:1. Autonomia da Vontade – Atualmente denominado de autonomia privada Regula o poder das partes de determinar o negócio jurídico. Concede liberdade as partes de regular suas próprias relações jurídicas dizendo elas com quem querem, como querem e quando querem contratar.Pelo princípio da autonomia privada as relações oriundas da vontade das partes fica limitada aos efeitos que o ordenamento jurídico autorizar.Os antigos diziam que o contrato é justo, pois demonstra exatamente a vontade das partes. Hoje entende-se que nem sempre o contrato é justo.Com a introdução do conceito de autonomia privada por Emílio Betti, é que hoje entende-se a autonomia como nascida de vontade livre, refletindo sempre o desejo das partes na linha individual.2. Supremacia da Ordem Pública – A lei por normas cogentes (proibitivas ou imperativas) limitam a vontade contratual. O intuito do legislador é corrigir desequilíbrios ou distorções da autonomia privada, como a renovação (prorrogação do contrato ou a realização contratual). Vale lembrar a figura dos costumes, que conforme postulados básicos de moralidade que são, vigem em determinado local e tempo, limitando assim a autonomia da vontade.3. Obrigatoriedade dos contratos (“pacta sunt servanda”) – O contrato que obriga o contrato, faz lei entre as partes. Irreversibilidade da palavra empenhada.. Hipótese em que as partes não podem se retirar unilateralmente do contrato. Neste caso surgem 3 correntes discutindo a questão:a. Jus-naturalistas: ampla liberdade. Com o contrato perde parte da liberdade em prol de vantagens. Faço contrato social e por isso é obrigatório.b. Utilitarista: cumpro minha parte do contrato para que o outro também a cumpra.c. O contrato é obrigatório porque a lei determina (positivista). Tanto é que quando a lei permite que a parte saia do contrato, ele sai sem maiores problemas 4. Princípio da Boa-fé Objetiva – Ressalta a lealdade a confiança sempre quando desperto na outra parte expectativas de legítima confiança. Devo me comportar assim, de forma a não frustar a confiança legitimamente despertada na parte contrária. Pode ser: a. Subjetiva:- estado de espírito. É desconhecer o vício que atinge o meu direito; b. Objetiva:- comportamento. Conduta ética, legal garante em última análise a segurança das relações jurídicas. Deve estar presente em todos os momentos do contrato. 5. Princípio da Função Social (art. 421, CC) – Todo instituto jurídico tem um fim, um objetivo e esta compreende sua função, que não interessa apenas ao titular do direito, mas a terceiros. O contrato deve respeitar ainda valores como a dignidade da pessoa humana em que o contrato não pode ferir direto fundamental; e, o solidarismo que garante a iniciativa privada, buscando garantir relações mais justas entre as partes.A justiça não é só comutativa, mas distributiva. Tem caráter promocional. Tarefa de reduzir desigualdades entre as partes, estabelecer equilíbrio.Aplicável no contratos que estimulam relações de consumo que são relações de efeitos concretos (Art. 21 do CDC).6. Princípio do Equilíbrio Contratual (Doutrina) – O contrato busca não justiça formal, mas substancial, visando garantir uma igualdade real entre as partes. A ênfase do CC/02 é a paridade, ou seja, a proporcionalidade entre a prestação e a contraprestação, sendo assim paridade de ônus, riscos e vantagens. Também denominado de princípio da equivalência. São exemplos os institutos da lesão (art. 157, CC), onerosidade excessiva (desequilíbrio contratual na execução), ação “quanti minoris” (abatimento do preço quando o objeto adquirido apresenta metragem menor que a “vendida”), cláusula penal.7. Princípio do Consensualismo – Basta o acordo de vontades para que o contrato esteja perfeito e acabado. Há contratos que a entrega da coisa se dá na fase da formação contratual (contratos reais), que é a exceção; outros ainda dependem de forma específica (contratos formais).



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